Credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro (guarda municipal) Escola de Formação de Vigilante.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 05/08/2024 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 81 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria de Polícia Administrativa/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos 

PORTARIA Nº 17 CGCSP/DPA/PF, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 

Dispõe sobre as normas relacionadas ao credenciamento de instrutores dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes 


O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Regimento Interno da Polícia Federal, o previsto no art. 75, § 2º da Portaria nº 18.045-DG/PF, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve: 

CAPÍTULO I 

DA FINALIDADE 

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas de Curso de Formação de vigilantes. 

CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO 

Art. 2º Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento, por meio do sistema GESP - Gestão Eletrônica de Segurança Privada, instruído com os documentos seguintes e acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP ou ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal descentralizada - DPF: 

I - documento oficial de identicação e Cadastro de Pessoa Física - CPF; 

II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no(s) município(s) de seu domicílio referente aos últimos cinco anos; 

III - diploma ou certicado de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia, licenciaturas em geral, Formação Pedagógica (Resolução nº 2, de 26 de junho de 1997) ou certicado do Curso de Didática para Instrutores de Formação de Vigilantes emitido pela Academia Nacional de Polícia - ANP Cidadã. A

rt. 3º O credenciamento pela DELESP ou pela Delegacia Descentralizada não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal. 

Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física. 

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO PARA AS DISCIPLINAS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, RECICLAGEM E EXTENSÃO 

Art. 5º Os interessados em atuar como instrutor das disciplinas dos cursos de formação e reciclagem deverão apresentar, por meio do sistema GESP - Gestão Eletrônica de Segurança Privada, os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato 


(...)


X - para credenciamento na disciplina "Armamento e Tiro": 

a) comprovante de credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM; ou 

b) certidão ou declaração emitida pelas Forças Armadas ou polícias civis, militares, rodoviárias federal e estaduais, penais federal, estaduais e distrital, e guardas municipais, atestando a sua qualificação como Instrutor de Armamento e Tiro da respectiva instituição; (...)


Portaria completa baixe clicando aqui


 Nova LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.