Olá caros cursistas, Sejam bem vindos ao Curso de Instrutor de Armamento e Tiro (ÍBRIDO).

Acesso a Plataforma de Ensino Aprendizagem (clique aqui)


Desde parabenizamos a todos pela busca pelo conhecimento.

"Só o conhecimento liberta"

Prof. IAT GM Fabio André 

Coordenador Geral dos Cursos

Contato WhatsApp (21) 96021-3571

Conheça o Currículo do Professor 

(clique aqui)

Prof. IAT GM Geraldo R. Paes

Coordenador da Turma 37/2024

Contato WhatsApp (21) 97039-6433

Conheça o Currículo do Professor 

(clique aqui)

Prof. IAT GM Fábio A. Macedo

Coordenador de Turma

Contato WhatsApp (24) 99298-7228

Conheça o Currículo do Professor 

(clique aqui)

Prof. IAT GM S Santos

Contato WhatsApp (21)96468-6229

Conheça o Currículo do Professor 

(clique aqui)

Observação: "estar dentro das condições das legislações vigente"

Valor do Curso a Vista: R$ 5.000,00 (PIX diretoriatacticalifeonl@gmail.com) ou  Parcelados (R$ 5.500,00 Clique aqui)

INFORMAÇÃO: Para guardas municipais (clique aqui) aquisição de arma de uso restrito e formação

Cadastro/Inscrição (obrigatório o preenchimento para realização da parte prática)-(Clique aqui) "Quem já preencheu não é preciso realizar novamente"

1- Sobre o Curso:

O Curso de Instrutor de Armamento e Tiro tem como objetivo capacitar e formar profissionais para exercer a função de multiplicador de Instrutor de Armamento e Tiro, dando a este uma visão geral sobre as diversas disciplinas que norteiam o curso de instrutor de armamento e tiro, bem como responsabilidades e implicações que decorrem de fatores que incidirão diretamente numa falha ou mau uso dos armamentos e munições, familiarizando-o com conceitos teóricos, técnico, legais e prático sobre armamento o qual também será fundamental para ministração dos cursos.

Esse profissional deve ter como responsabilidade atuar na formação, capacitação de outros profissionais que irão operar ou também ser multiplicadores.


Podendo em alguns casos ido mais além, assessorar em esclarecimento de fatos de interesse da instituição e empresas, sugestionando o gestor sobre as irregularidades com relação às questões técnicas e  legais que disciplinam as questões relativas ao: POSSE, PORTE AQUISIÇÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, HABILITAÇÃO, ARMAZENAMENTO, CONTROLE, devendo produzir relatórios que possam subsidiar decisões futuras e ainda antecipar fatos que possam causar danos e processos para Instituição e Empresa. 


Esta formação também é parte da formação é parte imprescindível para o uso gradual da força dentro da legítima defesa e para a proteção mais eficaz e eficiente da população de bem.


2- Objetivo Geral


Formar e capacitar o futuro instrutor de armamento e tiro, através de aulas teórico-práticas referentes às questões legais, técnicas e pedagógicas que envolvem a formação e capacitação nos diversos temas sobre arma de fogo.


3 – Objetivo Específico


3.1 Diferenciar Legislação de Armas de Fogo no Brasil;  

3.2 Compreender a  Metodologia, Didática, Técnica de Ensino e Psicologia aplicada ao Ensino;

3.3 Identificar as armas de fogo, modelos, espécies e categorias de utilização de Armas de Fogo, Nomenclatura, funcionalidade de peças e terminologia aplicada ao Armamento e Tiro, Munições e Balística;

3.4 Compreender Bases, Posições e Fundamentos do Tiro, Desmontagem e montagem de 1o escalão; 

3.5 Manutenção, solução de Panes e Incidentes de Tiro, Manejo de Armas e 

3.6 Técnicas de Tiro e Análise do Alvo;

3.7 Replicar o aprendizado de Primeiros Socorros.


4– Justificativa no caso de agentes guardas municipais

Tendo em vista casos que possam advir do uso desproporcional da força com utilização de armamentos letais, não letais e equipamentos, disparos por ação culposa ou até mesmo dolosa,  este profissional que atuarão como multiplicador  terão um papel importantíssimo colaborando na formação técnica destes profissionais, e minimizar gastos públicos uma vez que a guarda municipal terá em seus próprios quadros profissionais habilitados a realizar a instrução de todo o seu efetivo. O qual também terá que ocorrer de forma anual conforme legislação vigente até dia 02 de setembro de 2023.

PORTARIA Nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, DE 14 DE ABRIL DE 2022 (*) Estabelece o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais, bem como normas e procedimentos para disciplinar a habilitação em armamento e tiro das guardas municipais. Art. 1º Fica estabelecido o currículo obrigatório da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais, (...) 

I- Área de Conhecimento

Armamento Munição e Tiro


II- Título do Curso

Instrutor de Armamento e Tiro


III- Forma de Ofertada 

Híbrido


IV- Sigla do curso

C. IAT


V- Público Alvo

Agente de Segurança Pública e CAC


VI- Carga horária

120 horas

1- Nome do Curso

1.1 Curso de Instrutor de Armamento e Tiro

2- Sigla do Curso

2.1 C.IAT

3- Local do Curso 

3.1 (será informado de acordo com o clube de tiro parceiro)

4- Período 

4.1(Início e Término)

5- Carga Horária Total 

5.1 (120)

6- Requisitos para participar do curso ( Ex: Curso de Instrutor de Tiro) 

6.1 ser agente de segurança pública ou CAC

6.2 ter curso básico de tiro

6.2 ser voluntário

6.3 Apresentar documento de vínculo atualizado caso agente de segurança pública 

6.4 Apresentar todos os documentos solicitados

6.5 Não estar respondendo a processo disciplinar ou criminal

6.7 Estar em boas condições de saúde

7- Duração da Parte Presencial 

7.1 (Curso de Instrutor de Tiro 32 horas) 

8- Sobre o curso: 

8.1capacitação/ formação/ atualização

9- Modalidade do curso: 

9.1 Ex. Presencial e Distância (Híbrido)

10- Quanto a realização das atividades: 

10.1 Nas atividades programadas/agendadas será obrigatória a presença seja física ou virtual. Será desligado o aluno que não realizar as atividades, ainda que justificadamente, a qualquer em qualquer instrução.

11- Sobre o código de postura: 

11.1 O aluno será avaliado no decorrer do curso, em relação ao seu desempenho comportamental de forma física ou virtual no caso das interações seja por mensagens ou vídeo, podendo vir a ser desligado, caso apresente comportamento incompatível com o esperado e insuficiência técnica.

12- Quanto ao certificado: 

12.1 Para obter a certificação de conclusão, o aluno deverá ter cumprido todas as etapas, também se faz necessário o preenchimento da Avaliação de Satisfação e obter nota mínima 70% em cada disciplina e na avaliação final.


13- Metodologia e Procedimento de Ensino


De acordo com o Planejamento Pedagógico, os princípios norteadores do processo de formação no curso de Instrutor de Armamento e Tiro-IAT,  incluem a participação, a solidariedade, a globalidade e o respeito à identidade institucional ou empresarial. Dessa forma, neste curso as estratégias de ensino poderão ser organizadas a partir de: 


13.1 desenvolvimento de aulas expositivas dialogadas, priorizando a interação teoria e prática, os  saberes prévios e experiências dos estudantes;

         13.2 apresentação de trabalhos pelos cursistas envolvendo leitura, estudo e discussões  temáticas; 

13.3  leitura e debates de normas, livros e/ou exibição de filmes; 

13.4 desenvolvimento de práticas pedagógicas, apoiadas por plataformas de ensino a distância ou qualquer outro meio tecnológico; 

13.5 desenvolvimento de trabalhos individuais em grupos, possibilitando uma reflexão crítica da  prática docente.  

No decorrer do C-IAT, recomenda-se que o estudante: 

13.6 interaja com o Instrutor e com os cursando participantes da turma; 

13.7 acompanhe a programação das aulas, avaliações e informações sobre a disciplina; ∙ pesquise em livros, leia textos, busque vídeos, links e demais recursos tecnológicos e  informações complementares sobre a disciplina/curso; 

13.8  respeite as normas de convivência estabelecidas pelas legislações vigentes; 

13.9 realize e encaminhe as atividades a serem desenvolvidas na disciplina em tempo hábil,  observando o cronograma de avaliações.

14 – Conteúdo Programático 

DISCIPLINA 1 – 01-Metodologia, Didática, Técnica de Ensino e Psicologia aplicada ao Ensino- (08h)

DISCIPLINA 1 – 01-Metodologia, Didática, Técnica de Ensino e Psicologia aplicada ao Ensino- (08h)


4.1 Mas afinal o que é uma metodologia de ensino? 

4.2 Metodologia de ensino. 

4.3 Importância de ter uma metodologia de ensino assertiva.

4.4 Principais abordagens modernas de ensino.

4.5 metodologia andragógica.

4.6 O que é vem a ser didática?

4.7 Didática.

4.8 Técnicas de Ensino Aprendizagem.


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA 2 – Legislação de Armas de Fogo no Brasil- (04 h)

DISCIPLINA 2 – Legislação de Armas de Fogo no Brasil- (04 h)


2.1 Lei Federal 10.826 de 22/12/2003; Estatuto do Desarmamento

2.2 LEI No 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008. dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

2.3 Dec. 10.627,12/02/21, altera o Anexo I .Decreto 10.030 de 30/09/2019;Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

2.4 Dec.10.628/12/02/21 altera Decreto 9.845 de 25/06/2019; sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

2.5 Dec.10.629/12/02/21 altera Decreto 9.846 de 25/06/2019- registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores

2.6 Dec.10.630/12/02/21 altera Decreto 9.847 de 25/06/2019 ;sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.


OBSERVAÇÃO: Atentar para legislações recentes


Material de Estudo: (Clique aqui)

Avaliação: (Clique Aqui)


ATENÇÃO MATERIAL SENDO ATUALIZADO

DISCIPLINA 3 – Disciplina Armas de Fogo,Modelos, Espécies e Categorias de Utilização de Arma de Fogo- (04 h)

DISCIPLINA 3 – Disciplina Armas de Fogo,Modelos, Espécies e Categorias de Utilização de Arma de Fogo- (04 h)


           3.1 armas fogo e modelos existentes

           3.2 armas de fogo de uso permitido e restrito

           3.3 Armas fogo e modelos quanto ao tamanho;

3.4 Armas fogo e modelos de porte / quanto a portabilidade;

3.5 Armas fogo e quanto a portabilidade;

3.6 Armas fogo portátil;

3.7 Carabina x  Fuzil;

3.8 Carabina x Rifle;

3.9 Armas fogo não portátil;

3.10 Quanto ao Sistema de Carregamento;

3.11 Quanto ao Funcionamento;

3.12 Quanto ao Sistema de Acionamento.


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA 4 – Disciplina Nomenclatura, Funcionalidade de Peças e Terminologia Aplicada ao Armamento e Tiro- (04 h)

DISCIPLINA 4 – Disciplina Nomenclatura, Funcionalidade de Peças e Terminologia Aplicada ao Armamento e Tiro- (04 h)


4.1 Nomenclatura, funcionalidade de peças; 

4.2 Desmontagem em 1° escalão - revólver 38;

4.3 Nomenclatura na desmontagem revolver;

4.4 Desmontagem em 1° escalão pistola;

4.5 Nomenclatura na desmontagem pistola;

4.6 Desmontagem em 1° espingarda calibre 12 gauge;

4.7 Nomenclatura na desmontagem; 

4.8 Espingarda calibre 12 gauge.


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)


DISCIPLINA 6 – Regras de Segurança- (02)

DISCIPLINA 6 – Regras de Segurança- (02)


6.1 Conhecimento das regras de segurança para o uso de armas de

fogo e conduta no estande.



Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)


DISCIPLINA 7  – Primeiros Socorros- (04 h)

DISCIPLINA 7  – Primeiros Socorros- (04 h)


7.1 O que são primeiros socorros?

7.2 O que é perfuração por arma de fogo?

7.3 Primeiro Atendimento;

7.4 O que vem a ser hemorragia?

7.5 Danos graves e possíveis;

7.6 Quais os cuidados devem ser adotados antes de entrar em contato com vítima de sangramento?

7.7 Como proceder diante de um sangramento?

7.8 Tipos de compressão;

7.9 Uso do Torniquete;

7.10 Riscos e limites de segurança para a aplicação do torniquete.


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA 8 – Bases, Posições e Fundamentos do Tiro- (02 h)

DISCIPLINA 8 – Bases, Posições e Fundamentos do Tiro- (02 h)


8.1 bases,

8.2 posições e

8.3 fundamentos necessários para a melhor

8.4 utilização das armas de fogo.


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA 9 – Desmontagem e montagem de 1° escalão; manutenção; solução de Panes e Incidentes de Tiro- (06 h)

DISCIPLINA 9 – Desmontagem e montagem de 1° escalão; manutenção; solução de Panes e Incidentes de Tiro- (06 h)



                      9.1 Desmontagem;

                      9.2 Montagem;

                      9.3 Manutenção;

                      9.4 Solução de Panes e 

                      9.5 Incidentes de Tiro.


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA 10 – Manejo de Armas e Técnicas de Tiro - (32 h)

DISCIPLINA 10 – Manejo de Armas e Técnicas de Tiro - (32 h)


                  10.1 Empunhadura;

                  10.2 Regras de segurança;

                  10.3 Tiro estático;

                  10.4 Tiro, partindo com a arma no coldre/duas posições (três movimentos);

                  10.5 Tiro,  partindo da posição de segurança;

                  10.6 Tiro em movimento/ frontal e lateral -(com troca de carregador);

                  10.7 Tiro em pé e agachado.

Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA 11 – Análise do Alvo - (04 h)

DISCIPLINA 11 – Análise do Alvo - (04 h)


              11.1 Análise e correção de tiro – Arma curta

              11.2 Quadro de análise

              11.2 Leitura do quadro de análise


Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA EXTRA 12 – Direitos Humanos - (04 h)

DISCIPLINA EXTRA 12 – Direitos Humanos - (04 h)



Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA EXTRA 13 – Uso Diferenciado da Força - (04 h)

DISCIPLINA EXTRA 13 – Uso Diferenciado da Força - (04 h)



Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA EXTRA 14 – Armas Não Letais - (04 h)

DISCIPLINA EXTRA 14 – Armas Não Letais - (04 h)


Agentes Químicos; 



Arma de Choque Elétrico;



Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

DISCIPLINA EXTRA 15 – GERENCIAMENTO DE CRISE - (06 h)

DISCIPLINA EXTRA 15 – GERENCIAMENTO DE CRISE - (06 h)



Material de Estudo: (Clique aqui)


Avaliação: (Clique Aqui)

15 – Bibliografia 

15.1 Cartilha de Armamento e Tiro, Polícia Federal/ Site:http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/cartilha-de-armamento-e-tiro.pdf Capturado dia 08.08.2020 as 22h10min.

15.2 BRASIL, Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13434.htm. Acesso em 06 de agosto de 2020, às 18h31min.

VII- Referência Bibliográfica

15.3 Bizuário ano 2018, Pascoal Docente PRF.

15.4 BIZUÁRIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E TIRO

15.5 Cartilha de Armamento e Tiro – 2017.pdf — 1021 KB


15.6 Decreto no 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, Altera o Anexo I ao Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.627-de-12-de-fevereiro-de-2021-303712257


15.7 DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023


15.8 Lei Federal 13.060 de 22 de dezembro de 2014, Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2 014/2014/lei/l13060.htm


15.9 Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 por analogia: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm


15.10 LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


15.11 PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.


15.12 PORTARIA No 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31 Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências.http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/ 

Cadastro/Inscrição (obrigatório o preenchimento para realização da parte prática)

(Clique aqui) "Quem já preencheu não é preciso realizar novamente"

Regras de Conduta Ambiente Virtual

ATENÇÃO: Regras de Conduta no ambiente virtual


Regras de convivência são fundamentais em todos os espaços sociais, em ambientes virtuais não é diferente. Estas regras de conduta listam comportamentos a serem observados por todos os participantes dos cursos, fóruns e ademais ações no Ambiente Virtual de Aprendizagem-AVA TLONL.



01-Lembre-se que a maioria dos cursos online tem uma característica assíncrona, ou seja, as atividades dos participantes se dão em tempos diferentes, respeitando os prazos estabelecidos. Portanto tenha calma na espera pelas respostas ou resultados das avaliações.



02-Seja claro e breve em suas respostas. Mantenha o foco nas respostas e discussões pertinente ao assunto do curso.



03-Leia todas as mensagens antes de postar alguma dúvida ou pergunta para se assegurar de que sua resposta já não foi publicada e, assim, evitar repetição.



04-Participe efetivamente acrescentando algo ao debate. Um novo exemplo, um novo argumento, uma nova pergunta ainda dentro do mesmo assunto, de modo que a discussão se enriqueça.



05- Adeque o tamanho e o tipo dos arquivos para que o acesso ao seu conteúdo não seja um transtorno para os tutores. Utilize tipos de arquivos reconhecidamente leves e que possam ser abertos em aplicativos comuns;



06- Não repasse mensagens que não sejam de sua autoria, a não ser que o autor lhe tenha permitido. Ao retransmitir mensagens devidamente autorizadas, sempre identifique sua origem e a autoria.



07- Dispense o uso de letras maiúsculas, a não ser em títulos ou cabeçalhos, pois mensagens com esse formato indicam que o remetente está gritando com seu interlocutor.



08- Não envie mensagens agressivas e/ou preconceituosas. Não faça comentários difamatórios, obscenos, racistas, xenófobos, pornográficos, de apologia ao terrorismo ou atentatórios contra os direitos humanos. Jamais envie mensagens de conteúdo inflamado ou ofensivo para o fórum ou para um endereço particular de participantes.



09-Cada participante é responsável pelas suas mensagens publicadas no fórum. Os participantes cedem o direito sobre as informações veiculadas nos fóruns para uso em ações educacionais do ambiente de educação a distância da TLONL.



10-A Equipe de Coordenação de cursos do AVA TLONL reserva-se o direito a apagar e editar mensagens que descumpram essas normas de comportamento.


SEJAM TODOS BEM VINDOS (A) 

Segue abaixo legislações

PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024



Diário Oficial da União

Publicado em: 02/12/2024 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Comando Logístico

PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para armas de fogo por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e o Sistema Nacional de Armas.

Artigo 34   DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 " Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

XI - as guardas municipais;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 2º  Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência     

Artigo 34   DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019  Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) 


I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência     

Artigo 34   DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 

XI - as guardas municipais;

§ 2º  ................................................................................................................

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ;

 Continuando...


O COMANDANTE LOGÍSTICO DO EXÉRCITO e o DIRETOR DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA FEDERAL (ou seja em conjunto), no uso das atribuições que lhes confere o art. 15, inciso III do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, inciso III e art. 3º, inciso III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 2.039 - C Ex, de 23 de agosto de 2023, e art. 54 e 55, inciso I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o art. 45, inciso I, alínea "a" do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista os artigos 11, 12 e 16 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e o art. 74 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para:

I - a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência e a importação de armas de fogo de uso restrito por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019;

II - a aquisição de munições de uso restrito e de acessórios de armas de fogo por integrantes das instituições públicas a que se refere o inciso I; e

III - a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e o Sistema Nacional de Armas (SINARM).

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 2º Os integrantes dos órgãos e instituições de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ativos ou inativos, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito.

§1º Das armas de uso restrito de que trata o caput, os integrantes dos órgãos previstos no art. 34, incisos I, II, V e VIII do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, quando em serviço ativo, poderão adquirir até uma arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada.

I - a Polícia Federal;  

II - a Polícia Rodoviária Federal;  

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - o Departamento Penitenciário Nacional;

V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XI - as guardas municipais.

XI - as guardas municipais;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XII- os tribunais e o Ministério Público; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.        (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência


Continuando...

§2º O limite de armas de fogo previsto no caput poderá ser ultrapassado em caso de transferência de propriedade de armas de fogo por:

I - herança;

II - legado; ou

III - interdição do proprietário anterior, na forma do art. 29 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

§3º O limite de que trata o caput inclui todas as armas de fogo adquiridas, seja na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.

§4º Fica vedada a aquisição de:

I - armas automáticas de qualquer calibre;

II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e setecentos e cinquenta Joules (1750 jaules), conforme a Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir; e

III - armas portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, cujo calibre nominal seja superior a doze gauges.

§5º Os integrantes das instituições de que trata o caput que adquirirem armas de fogo quando em serviço ativo manterão a propriedade ao entrar na inatividade.

§6º Os integrantes dos órgãos constantes dos incisos II, III- ( guardas municipais), V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito, ainda que sejam menores de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 3º Além do disposto no art. 2º e sem prejuízo do que prevê a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e respectiva regulamentação, a aquisição deverá seguir as seguintes regras específicas, conforme o caso:

I - os integrantes dos órgãos previstos no inciso XI do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ficam autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito desde que haja porte expedido pela Polícia Federal e a respectiva Guarda Municipal tenha Termo de Adesão e Compromisso ou Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Polícia Federal vigentes; e

PONTO IMPORTANTE!!

II - os integrantes dos órgãos constantes do art. 6º, incisos III- (guardas municipais), VI, VII, X e XI da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, assim como os magistrados e membros dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal deverão comprovar aptidão psicológica e capacidade técnica específica para o armamento pretendido, mediante atestado da instituição de origem ou de profissional credenciado pela Polícia Federal.

Art. 4º Fica concedido aos integrantes dos órgãos e instituições de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que possuam armas de fogo nos acervos de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, com Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificado de Registro (CR) válidos expedidos pelo Comando do Exército, o (ATENÇÃO Grifo nosso) prazo de cento e oitenta dias para solicitar a transferência de armas de fogo dos referidos acervos para o seu acervo SINARM, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica aos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos e instituições listados no art. 34, incisos III, IX e X do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, os quais são regidos pela Portaria nº 164-COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, e pela Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, respectivamente.

Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847 (Incluso guardas municipais Grifo nosso) , de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;

II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e

IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.

§1º O prosseguimento do requerimento e a concessão da autorização ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

§2º A decisão de que trata o inciso II do caput deste artigo, sobre a presença dos requisitos autorizativos para a aquisição e registro de arma de fogo de uso restrito no SINARM caberá:

I - ao Chefe da Delegacia de Controle de Armas de Fogo da Superintendência Regional de Polícia Federal respectiva;

II - ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal com circunscrição no domicílio ou área de atuação profissional do requerente; ou

III - excepcionalmente, ao Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal.

§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - para os policiais federais, rodoviários federais, civis dos Estados e do Distrito Federal, e penais da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os peritos oficiais criminais não integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal:

a) documento de identificação funcional e CPF; e

b) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

II - para os servidores dos órgãos do Poder Judiciário e dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público:

a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;

b) declaração do seu órgão de origem sobre apresentação e análise das certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;

c) declaração do seu órgão de origem de que preenche os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com referência expressa à capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo pretendida e à aptidão psicológica;

d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

III - para os magistrados e membros do Ministério Público:

a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;

b) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;

c) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;

d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

IV - para os servidores da Agência Brasileira de Inteligência, os integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário:

a) documento de identificação funcional e CPF;

b) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;

c) documento comprobatório de residência;

d) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;

e) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;

f) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; e

g) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003).

V - para os guardas municipais:

a) documento de identificação funcional e CPF;

b) documento comprobatório de residência;

c) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;

d) certificado de curso de formação profissional ou de capacitação nos termos previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo equivalente à mesma espécie de armamento pleiteada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e

e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

§4º Os documentos previstos nas alíneas "c" e "d", do inciso V do §3º deste artigo, poderão ser dispensados, desde que o responsável legal pela Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, sob as penas da lei, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos.

§5º Os requisitos para aferição da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e a aptidão psicológica, constantes da alínea "d", do inciso V, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.

§6º As certidões de antecedentes criminais deverão atender aos requisitos do art. 15, §4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 7º Poderá a autoridade competente da Polícia Federal solicitar ao órgão ou à instituição do requerente, em complemento, a apresentação de atestado ou outro documento que comprove o vínculo ativo do servidor.

Art. 8º Expedida a autorização, as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

Art. 9º A autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.

Art. 10. As armas de fogo de uso restrito adquiridas por integrantes de instituições públicas, excetuadas as Forças Armadas e as listadas no art. 34, incisos III, IX e X do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, deverão ser cadastradas e registradas no SINARM, na forma e de acordo com os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal.

Art. 11. A arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SINARM e mediante a apresentação do CRAF e da guia de trânsito, se for o caso, na forma da Instrução Normativa PF/MJSP nº 201, de 9 de julho de 2021.

Parágrafo único. O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

Art. 12 No caso de indeferimento do registro da arma, cabem ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para o eventual distrato da compra.

Art. 13. O fornecedor das armas, fabricante ou importador, deverá lançar os dados das armas comercializadas, inclusive as destinadas para exportação, no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

Art. 14. As armas de fogo adquiridas por integrantes de instituições públicas de que trata esta Portaria não deverão ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou instituição.

Art. 15. Os integrantes das instituições públicas que já possuírem armas de fogo de uso restrito em quantidade superior ao previsto nesta Portaria, poderão com elas permanecerem e adquirir a munição correspondente, nos termos do art. 79 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 16. Os servidores ativos e inativos com porte por prerrogativa de função, vinculados ao SINARM, serão submetidos, para manutenção do CRAF, à avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo, a cada três anos, por profissional de psicologia disponibilizado pela instituição respectiva.

§1º A Avaliação trienal, prevista no caput, será aceita para instrução dos requerimentos de renovação do CRAF e do porte.

§2º Na impossibilidade de o órgão submeter o aposentado à avaliação prevista no caput, este deverá providenciá-la, às suas expensas, a cada 5 (cinco) anos, por ocasião da renovação do CRAF, junto a profissional credenciado pela Polícia Federal.

§3º A avaliação quinquenal, prevista no §2º, será válida para manutenção do CRAF e do porte.

§4º O aposentado deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO ENTRE SISTEMAS

Seção I

Da transferência com alteração de titularidade

Art. 17. A aquisição por transferência de armas de fogo de uso restrito segue, no que couber, as prescrições desta portaria conjunta.

Art. 18. A transferência de arma de fogo deve ser iniciada pelo adquirente e instruída com:

I - comprovação do interesse do proprietário na alienação;

II - a anuência do órgão de vinculação do adquirente.

Parágrafo único. O adquirente dará início à transferência mediante a apresentação de requerimento à Polícia Federal, conforme modelo constante no Anexo B a esta Portaria, o qual deverá conter, além do previsto no caput deste artigo, a documentação listada no art. 6º, §3º, desta Portaria, conforme o caso.

Art. 19. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SINARM para integrante do próprio SINARM será autorizada pela Polícia Federal, observados os critérios previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. A Polícia Federal deverá informar a transferência de que trata o caput à Região Militar respectiva, conforme relação constante no Anexo C a esta Portaria.

Art. 20. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SINARM para integrante vinculado ao SIGMA, dar-se-á da seguinte forma:

I - no caso de adquirente colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir;

II - no caso de adquirente militar do Exército, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 164-COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir;

III - no caso de adquirente militar do Comando da Marinha e do Comando da Aeronáutica:

a) a transferência dar-se-á nos termos das normas editadas pela respectiva Força, mediante anuência da Polícia Federal e do Comando do Exército, por meio das Regiões Militares; e

b) após o cadastro no SIGMA, a Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou a Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico informarão a transferência realizada à Polícia Federal.

IV - no caso de adquirente integrante das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, ou norma posterior que a venha substituir.

V - no caso de adquirente integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo contido no Anexo D desta Portaria, dirigido ao Comandante da 11ª Região Militar, remetendo-o à sua instituição;

b) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar a sua anuência e encaminhá-lo à 11ª Região Militar;

c) a 11ª Região Militar deverá solicitar a anuência da Polícia Federal para a transferência;

d) a autorização para transferência será formalizada por despacho da autoridade competente da 11ª Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo do Anexo D; e

e) após o cadastro no SIGMA, a 11ª Região Militar deverá informar a transferência realizada à Polícia Federal.

§1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os documentos a serem anexados ao requerimento são os previstos no Anexo D a esta Portaria.

§2º Havendo anuência, pela Polícia Federal, da transferência para o SIGMA, será lançada a ocorrência imediatamente no SINARM.

§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá encaminhar o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, anexando o CRAF SIGMA da arma de fogo.

§4º A arma de fogo objeto de transferência só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF expedido pela Região Militar, pelo Comando da Marinha ou pelo Comando da Aeronáutica, conforme o caso, acompanhado de eventual guia de tráfego, nos termos do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Art. 21. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA para o SINARM será requerida pelo interessado e autorizada pela Polícia Federal, com a anuência da Região Militar responsável pelo cadastro da arma no SIGMA, observados os critérios previstos nesta Portaria.

§1º Caso o alienante seja militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a anuência será solicitada pela Polícia Federal à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico, respectivamente.

§2º Os policiais aposentados e demais servidores não isentos deverão apresentar comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.

§3º O interessado deverá preencher requerimento à Polícia Federal, conforme modelo contido no Anexo E a esta Portaria, instruído com a documentação prevista no art. 6º, §3º.

Seção II

Da transferência sem alteração de titularidade

Art. 22. A transferência de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA para o SINARM, sem alteração de titularidade, será autorizada pela Polícia Federal com a anuência da Região Militar responsável pelo cadastro da arma no SIGMA.

§1º O interessado deverá requerer a transferência de sistema à Polícia Federal, que solicitará a anuência da Região Militar.

§2º No caso de militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a anuência será solicitada pela Polícia Federal à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico, respectivamente.

§3º O interessado deverá preencher requerimento à Polícia Federal, conforme modelo contido no Anexo F a esta Portaria, instruído com a documentação prevista no art. 6º, §3º.

Art. 23. Deverão transferir, na forma do art. 22 desta Portaria, o cadastro de suas armas de fogo para o SINARM, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de término de vínculo com a respectiva instituição, os seguintes possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, cadastradas no SIGMA:

I - militares das Forças Armadas excluídos do serviço ativo pelos motivos constantes nos incisos III a IX do art. 94 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

II - integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal excluídos de suas respectivas corporações; e

III - servidores exonerados do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§1º Aplica-se a obrigação prevista no caput aos integrantes das instituições que, em razão de alterações do Regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passaram a ser registrados no SINARM.

§2º Fica concedido o prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, aos proprietários de armas de fogo com validade do CRAF vencida, para a solicitação da transferência das armas de fogo do SIGMA para o SINARM.

§3º Os listados nos incisos I, II, III e §1º deste artigo que, por qualquer motivo, não obtiverem autorização para transferir as armas do SIGMA para o SINARM, deverão transferir a propriedade das armas ou entregá-las à Polícia Federal para destruição, no prazo de noventa dias a partir do recebimento da notificação de indeferimento do processo de transferência.

Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, sem alteração de titularidade, seguirá os seguintes procedimentos:

I - o interessado deverá preencher requerimento, nos moldes do modelo contido no Anexo G a esta Portaria à sua Região Militar de vinculação;

II - a Região Militar de vinculação deverá solicitar a anuência da Polícia Federal para a transferência;

III - concedida a anuência, a autorização para transferência será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar de vinculação, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do Anexo G; e

IV - a Região Militar de vinculação realizará o cadastro no SIGMA e a emissão de CRAF.

§1º Os documentos a serem anexados ao requerimento são os previstos no Anexo G a esta Portaria.

§2º No caso de adquirente militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a transferência dar-se-á nos termos das normas editadas pela respectiva Força, mediante anuência da Polícia Federal.

Art. 25. Após o cadastro no SIGMA, a Região Militar responsável pela autorização de transferência de armas de fogo, do SINARM para o SIGMA, deve informar a transferência realizada à Polícia Federal.

Parágrafo único. No caso de militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a Polícia Federal será informada pela Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou pela Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico.

Art. 26. Concluída a transferência para o SIGMA, o requerente deverá encaminhar o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 27. A aquisição de armas de fogo de uso restrito, mediante importação, pelos integrantes de instituições públicas citadas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á nas condições dispostas nas normas aprovadas pela Portaria nº 1.729, do Comandante do Exército, de 29 de outubro de 2019, ou norma posterior que a venha substituir.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

Art. 28. A quantidade anual de munição de uso restrito que cada integrante das instituições citadas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.

Art. 29. A aquisição de munição de uso restrito, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.

Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM), ou sistema que o venha substituir, os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS

Art. 30. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados PCE para as armas cadastradas no SINARM, será autorizada pelo Exército.

§1º O processo de aquisição seguirá os procedimentos previstos no art. 6º desta Portaria.

§2º A solicitação de autorização para aquisição de acessórios de armas de fogo será feita mediante a utilização do modelo previsto no anexo A, ajustando-se os itens 2, 3 e 4 conforme o caso.

§3º No item 4 do requerimento deverá constar a justificativa do pedido.

§4º Deverão ser anexados ao requerimento a identificação pessoal, o CRAF da arma na qual será utilizado o acessório, e a cópia da GRU com respectivo comprovante de pagamento relativos à taxa de aquisição de PCE.

§5º Fica vedada a aquisição de:

I - acessórios com visão noturna ou termal, considerados PCE; e

II - supressores de ruídos.

Art. 31. Ficam revogados:

I - a Portaria nº 142-COLOG, de 30 de novembro de 2018; e

II - o art. 23 da Instrução Normativa nº 201 - DG/PF, de 9 de julho de 2021.

Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA

Comandante Logístico do Exército

RODRIGO DE MELO TEIXEIRA

Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal

ANEXOS

A - MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

B - MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO DO SINARM PARA O SINARM (COM ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE)

C - RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES (RM) E DELEGACIAS DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS (DELEAQ) DA POLÍCIA FEDERAL

D - MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO DO SINARM PARA O SIGMA (COM ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE)

E - MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO DO SIGMA PARA OSINARM (COM ALTERAÇÃO DE TIRULARIDADE)

F - MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO DO SIGMA PARA O SINARM (SEM ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE)

G - MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO DO SINARM PARA O SIGMA (SEM ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE)

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

ANEXO AMODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO


Anexos acesse abaixo

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-colog/c-ex-e-dpa/pf-n-1-de-29-de-novembro-de-2024-598869729

Empresa Tactical Life Universo de Ensino a Distância-UEaD-CNPJ-28.112.649/0001-13 


dECRETO 11.615 DE 21 DE JULHO DE 2023



Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023

 

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para:

I - estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;

II - disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios;

III - disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo; e

IV - dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. 

Definições

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - airsoft - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;

II - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas;

III - arma de fogo de porte - arma de fogo de dimensão e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, como pistola, revólver e garrucha;

IV - arma de fogo portátil - arma de fogo cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um coldre, que exige, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

V - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido à sua dimensão e ao seu peso:

a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículo, automotor ou não; ou

b) seja fixada em estrutura permanente;

VI - arma de fogo curta - arma de fogo de uso pessoal, de porte e de emprego manual;

VII - arma de fogo longa - arma de fogo cujo peso e cuja dimensão permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não conduzida em um coldre, e que exige, em situações normais, ambas as mãos com apoio no ombro para a realização eficiente do disparo;

VIII - arma de fogo desmuniciada - arma de fogo sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática ou automática;

IX - arma de fogo semiautomática - arma de fogo que realiza automaticamente todas as operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho;

X - arma de fogo automática - arma de fogo cujo carregamento, disparo e demais operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver acionado;

XI - arma de fogo de repetição - arma de fogo que demanda que o atirador, após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo;

XII - arma de fogo raiada - arma de fogo de cano com sulcos helicoidais, responsáveis pela giroestabilização do projétil durante o percurso até o alvo;

XIII - arma de fogo institucional - arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular brasonada;

XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo assim declarada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan:

a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro;

b) colonial;

c) utilizada em guerra, combate ou batalha;

d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou

e) que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;

XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo assim declarada pelo Iphan, fabricada há quarenta anos ou mais, cujo conjunto ressalta a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedada a realização de tiro, exceto para a realização de eventos específicos previamente autorizados ou de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;

XVI - armeiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado para o reparo ou a manutenção de arma de fogo, cujo local de trabalho possua instalações adequadas para a guarda do armamento, de equipamentos para conserto do armamento e para teste de disparo de armas de fogo;

XVII - atirador desportivo - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;

XVIII - caçador excepcional - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;

XIX - caçador de subsistência - pessoa física registrada pela Polícia Federal, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça de subsistência, destinada ao provimento de recursos alimentares indispensáveis à sobrevivência dos povos indígenas e dos povos e das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as espécies protegidas, constantes da lista oficial de espécies editada pelo órgão competente;

XX - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências;

XXI - Certificado de Registro - CR - documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército;

XXII - Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;

XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;

XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;

XXV - colecionador - pessoa física ou pessoa jurídica, registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou estrangeiro;

XXVI - entidades de tiro desportivo - os clubes, as associações, as escolas de formação, as federações, as ligas e as confederações formalmente constituídas que promovam, em favor de seus membros, a atividade de instrução de tiro, de tiro desportivo ou de caça, conforme a sua finalidade social, registradas perante o Comando do Exército;

XXVII - guia de tráfego - documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;

XXVIII - instrutor de armamento e tiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado e selecionado, por meio de distribuição aleatória, para a capacitação técnica no manuseio de arma de fogo perante entidades de tiro;

XXIX - insumos para carregar ou recarregar munição - materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

XXX - marcadores - dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem molas, para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola;

XXXI - paintball - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;

XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal - autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;

XXXIII - porte de arma de fogo funcional - autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;

XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e

XXXV - posse de arma de fogo - autorização concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS 

Finalidade do Sinarm

Art. 3º  O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território nacional, tem por finalidade:

I - manter cadastro geral, integrado e permanente:

a) das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País, com a identificação de suas características, de suas propriedades e de modificações que alterem as suas características ou o seu funcionamento;

b) das autorizações de porte de arma de fogo e das renovações expedidas pela Polícia Federal;

c) das transferências de propriedade, dos extravios, dos furtos, dos roubos e de outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

d) das apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

e) dos armeiros em atividade no País e das respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;

f) dos produtores, dos atacadistas, dos varejistas, dos exportadores e dos importadores registrados no Comando do Exército e por este autorizados a produzir ou comercializar armas de fogo, munições e acessórios; e

g) da identificação do cano da arma e das características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes de realização obrigatória pelo fabricante;

II - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal:

a) as concessões, as suspensões e as cassações de CRAF, de CRPF e de CRPJ; e

b) as autorizações de porte de arma de fogo nos respectivos territórios; e

III - manter os seus cadastros atualizados, em articulação com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 1º  As armas de fogo das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, bem como as demais que constem dos seus registros próprios, serão cadastradas no Sigma, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º  A transferência de arma de fogo particular cadastrada no Sigma será autorizada pelo órgão da Força Armada, da Força Auxiliar ou do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que houver realizado o seu registro, observado o quantitativo estabelecido neste Decreto ou em norma complementar.

§ 3º  O disposto nos § 1º e § 2º ocorrerá sem prejuízo da integração e da interoperabilidade entre o Sigma e o Sinarm, de modo a permitir o compartilhamento de informações entre ambas as plataformas de gerenciamento de armas de fogo.

§ 4º  Os dados registrados no Sinarm e no Sigma serão:

I - fornecidos aos órgãos de investigação, quando necessários em procedimentos investigativos; e

II - compartilhados de forma direta e por meio eletrônico com o Sinesp, assegurado o sigilo dos dados.

§ 5º  A Força Armada, a Força Auxiliar ou o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais do Sigma, quando autorizar a transferência de arma de fogo a que se refere o § 2º.     

Competências

Art. 4º  Compete à Polícia Federal:

I - definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades:

a) registro de armas de fogo e cadastro de munições e acessórios, exceto as armas, as munições e os acessórios das instituições a que se refere o § 1º do art. 3º;

b) concessão de porte de arma de fogo pessoal e de suas renovações;

c) transferência de propriedade, registro de perda, de furto, de roubo, de extravio e de outras ocorrências relativas às armas de fogo, às munições e aos acessórios suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

d) atividade de armeiro e seu vínculo com as entidades de tiro;

e) instrução em armamento e tiro e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica; e

f) concessão e emissão da guia de tráfego;

II - assegurar a publicação periódica das informações sobre armas de fogo, munições e acessórios registrados e comercializados no País;

III - estabelecer as quantidades de armas de fogo, de munições, de insumos e de acessórios passíveis de aquisição pelas pessoas físicas e jurídicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, vinculadas ao Sinarm, observados os limites estabelecidos neste Decreto;

IV - cadastrar as apreensões de armas de fogo, por meio eletrônico, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

V - cadastrar no Sinarm:

a) imagens que permitam a identificação e a confrontação de projéteis e estojos com as respectivas armas, abrangidas todas as armas de fogo produzidas, importadas ou vendidas no País; e

b) imagens de projéteis e estojos encontrados em locais de crimes ou de armas apreendidas;

VI - recolher e gerenciar o procedimento de entrega voluntária de armas de fogo por qualquer pessoa;

VII - estabelecer as normas e os parâmetros técnicos necessários à integração, à interoperabilidade e à acessibilidade entre o Sigma e o Sinarm;

VIII - disponibilizar, por meio de plataforma eletrônica, às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, informações sobre concessões, suspensões e cassações de CRAF, CRPF, CRPJ e autorizações de porte de arma de fogo nos respectivos territórios e manter o seu registro atualizado para consulta; e

IX - disciplinar, em articulação com o os órgãos competentes, os parâmetros técnicos necessários ao oferecimento de serviços públicos digitais simples e intuitivos, caracterizados pela interoperabilidade e pela integração, consolidados em plataforma única, nos termos do disposto na Estratégia de Governo Digital.

§ 1º  Os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão editados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, observadas as competências dos demais órgãos.

§ 2º  A Polícia Federal poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com:

I - o Comando do Exército e os órgãos de segurança pública dos entes federativos, com a finalidade de promover parcerias nas atividades de fiscalização e de entrega voluntária de armas, munições e acessórios; e

II - o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de disciplinar aspectos relativos ao porte de armas de fogo dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 5º  O Comando do Exército, por intermédio do Ministério da Defesa, apresentará proposta ao Presidente da República para tratar da:

I - classificação legal, técnica e geral dos produtos controlados; e

II - proposta de definição e de classificação legal, técnica e geral das armas de fogo, das munições, dos componentes e dos acessórios de uso proibido, restrito ou permitido ou obsoletos e de valor histórico, mediante referenda do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º  No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos da migração da competência para a Polícia Federal.

§ 1º  O acordo de cooperação estabelecerá a forma como ocorrerá a migração de competência das atribuições relativas à autorização e ao registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento, do porte de trânsito, do controle e da fiscalização de armas, munições e acessórios de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, previstas no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º  Poderão ser estabelecidos outros acordos de cooperação entre os órgãos envolvidos para viabilizar as atribuições previstas neste Decreto. 

Cadastramento no Sinarm

Art. 7º  Serão cadastrados no Sinarm:

I - os armeiros em atividade no País e as suas licenças para o exercício da atividade profissional;

II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

III - os instrutores de armamento e tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito;

IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003;

V - os caçadores de subsistência; e

VI - as ocorrências de extravio, de furto, de roubo, de recuperação e de apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.

§ 1º  Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:

I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas, às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, e ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e as demais que constem dos seus registros próprios;

II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) da Força Nacional de Segurança Pública;

d) das polícias penais;

e) dos órgãos dos sistemas penitenciários federal, estaduais ou distrital;

f) das polícias civis e dos órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;

g) da Agência Brasileira de Inteligência;

h) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

i) das guardas municipais, nos termos do disposto nas leis municipais que as instituíram;

j) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

k) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça;

l) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

m) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário;

n) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;

o) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; e

p) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “o”;

IV - de uso pessoal dos integrantes:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) das polícias penais;

d) dos órgãos dos sistemas penitenciários federal, estaduais ou distrital;

e) das polícias civis e dos órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;

f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

g) das guardas municipais;

h) da Agência Brasileira de Inteligência;

i) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

j) dos quadros efetivos dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça;

k) dos quadros efetivos dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

l) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

m) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

n) das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

o) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “m”;

V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal, inclusive aquelas já cadastradas no Sigma; e

VI - adquiridas por pessoa autorizada nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º  Até que seja implementada a interoperabilidade entre Sinarm e Sigma, todas as informações dos registros das armas de fogo de caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores deverão ser repassadas ao Sinarm.

§ 3º  O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação.

§ 4º  As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente.

§ 5º  A Polícia Federal poderá firmar instrumentos de cooperação com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.

§ 6º  As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 7º  Caso a comunicação a que se refere o § 4º  não tenha sido adotada na fase de investigação preliminar e exista processo criminal em andamento, a autoridade judicial responsável poderá determinar a pesquisa no Sinarm e no Sigma, quanto à existência de arma de fogo de propriedade do réu, e, em caso positivo, poderá informar ao órgão de cadastro da arma para fins de adoção das providências cabíveis.

§ 8º  Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas encaminharão, trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 9º  Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sinarm estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos. 

Serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências

Art. 8º  A Polícia Federal disponibilizará serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências sobre:

I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:

II - indivíduo que se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;

III - violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo; ou

IV - omissão de cautela por proprietário de arma de fogo.

§ 1º  As ocorrências a que se refere o caput serão imediatamente encaminhadas à Polícia Federal, para a instauração de procedimento de cassação do CRAF, nos termos do disposto no art. 28.

§ 2º  As ocorrências que envolverem integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão comunicadas pela Polícia Federal ao órgão a que estiver vinculado o envolvido, para instauração de procedimento de suspensão ou cassação do CRAF. 

Acessibilidade dos dados

Art. 9º  Dados sobre controle de armas de fogo, de munições e de acessórios serão disponibilizados sistematicamente, com vistas à formulação e à orientação de políticas públicas.

Art. 10.  Para fins do disposto no art. 9º, a Polícia Federal e o Comando do Exército disponibilizarão plataforma de acesso único a todos os serviços e documentos eletrônicos relacionados com os sistemas administrados pelos seus respectivos órgãos operacionais, além de consulta pública de ocorrências sobre extravio, furto ou roubo de armas de fogo. 

CAPÍTULO III

DAS ARMAS DE FOGO 

Seção I

Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido 

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e

III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.

Parágrafo único.  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball. 

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;

III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e

VI - armas de fogo não portáteis.

Art. 13.  É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:

I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;

II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;

III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e

IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39. 

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

I - as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II - os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

IV - as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas. 

Seção II

Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo 

Aquisição de armas de fogo

Art. 15.  A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar documentação de identificação pessoal;

III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;

IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e

VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º  O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.

§ 2º  O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano.

§ 3º  A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.

§ 4º  Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:

I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado;

II - execuções penais; e

III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite.

§ 5º  O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e

III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.

§ 6º  Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 7º  O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente:

I - na inobservância aos requisitos previstos no caput;

II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;

III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou

IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput.

§ 8º  A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.

§ 9º  Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e

II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição.

§ 10.  Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquirente.

Art. 16.  A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma. 

Comercialização nacional de armas de fogo

Art. 17.  A comercialização nacional de armas de fogo de porte e portáteis, de munições e de acessórios por estabelecimento empresarial dependerá de autorização prévia do Comando do Exército, mediante a concessão de Certificado de Registro, conforme previsto no Regulamento de Produtos Controlados.

§ 1º  As empresas autorizadas na forma prevista no caput encaminharão ao Comando do Exército e à Polícia Federal as informações sobre vendas e a atualização da quantidade de mercadorias disponíveis em estoque, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sigma e no Sinarm, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.

§ 2º  Os adquirentes comunicarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal e ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sigma e no Sinarm, no prazo de sete dias úteis, contado da data de aquisição, com as seguintes informações:

I - identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições ou os acessórios tenham sido adquiridos; e

II - endereço em que serão armazenados as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.

§ 3º Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sinarm estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.

§ 4º  É proibida a venda de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

§ 5º  A concessão do CRPJ possibilita a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo e a constituição de empresa prestadora de serviços relacionados a armas de fogo, de acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 6º  As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 7º  Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição do Comando do Exército e da Polícia Federal a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos. 

Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento

Art. 18.  A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.

§ 1º  O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição.

§ 2º  A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. 

Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada

Art. 19.  As empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, nos termos do disposto no caput do art. 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, armas de fogo da espécie pistola, desde que se enquadrem no conceito de armas de fogo de uso permitido.

§ 1º  A aquisição de armas de fogo nos termos do disposto no caput dependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º  O requisito de idoneidade previsto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, será comprovado anualmente pelos proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados. 

Renovação de Certificado de Registro de Pessoa Física e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica

Art. 20.  O titular de CR, CRPF ou CRPJ fica obrigado a informar qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contado da data da alteração, sob pena de suspensão do registro, inclusive de CRAF eventualmente vinculado.

Parágrafo único.  Independentemente da obrigação prevista no caput, a Polícia Federal ou o Comando do Exército solicitará aos titulares de CR, CRPJ ou CRPF a confirmação anual de seus dados cadastrais.

Art. 21.  Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.

Parágrafo único.  A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado. 

Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares

Art. 22.  A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido, cadastrada no Sinarm, e de arma de fogo de uso permitido e restrito, cadastrada no Sigma, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia da Polícia Federal ou do Comando do Exército, respectivamente, aplicado o disposto no art. 15 ao interessado na aquisição.

§ 1º  A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.

§ 2º  A entrega da arma de fogo de uso permitido registrada no Sinarm pelo alienante ao adquirente somente poderá ser efetivada após a autorização da Polícia Federal.

§ 3º  A entrega da arma de fogo de uso permitido ou restrito registrada no Sigma pelo alienante ao adquirente somente poderá ser efetivada após a autorização do Comando do Exército. 

Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 23.  O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e

IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

§ 1º  Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.

§ 2º  Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003 

Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 25.  O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24.

§ 1º  No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15.

§ 2º  A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.

§ 3º  É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

Art. 26.  Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:

I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou

III - proceder à renovação do registro.

§ 1º  Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:

I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e

II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.

Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. 

Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 28.  O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15.

§ 1º  Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.

§ 2º  São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.

§ 3º  O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.

§ 5º  Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 6º  Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:

I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou

II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.

§ 7º  O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército. 

Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 29.  Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará:

I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou

II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 1º  O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário.

§ 3º  A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

Seção III

Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo 

Subseção I

Disposições gerais 

Art. 30.  Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército.

Art. 31.  A prática das atividades de caça excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade pretendida pelo interessado.

§  1º O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades a que se refere o caput poderá requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.

§ 2º  A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades a que se refere o caput somente poderá ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado.

§ 3º  A atividade de colecionamento exercida por museu dependerá de prévia concessão de CR pelo Comando do Exército, sem prejuízo das demais obrigações previstas em normas específicas.

Art. 32.  Ficam vedadas:

I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e

II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade. 

Subseção II

Do porte de trânsito 

Art. 33.  O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:

I - caçadores excepcionais;

II - atiradores desportivos;

III - colecionadores; e

IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

§ 1º  O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.

§ 2º  O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

§ 3º  A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército. 

Subseção III

Do tiro desportivo 

Disposições gerais

Art. 34.  A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.

§ 1º  Poderá ser concedido extraordinariamente o CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, desde que:

I - sejam autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica;

II - limitem-se à prática de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de responsável legal; e

III - utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal.

§ 2º  A prática de tiro desportivo poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição:

I - da entidade de tiro desportivo, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos; e

II - da entidade de tiro desportivo ou própria, por pessoas com idade superior a vinte e cinco anos.

§ 3º  A prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball é permitida aos maiores de quatorze anos de idade, independentemente de concessão de CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.

§ 4º  As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática na modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento no CR.

§ 5º  A autorização para recarga de munição, de acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos pelo Comando do Exército, poderá ser realizada por órgãos de segurança pública, para fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.

§ 6º  É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo em entidades de tiro desportivo por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo Comando do Exército.

§ 7º  As munições originais e recarregadas fornecidas pelas entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 8º  As entidades de tiro desportivo poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas à realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 por aluno mensalmente matriculado.

§ 9º  O  Comando do Exército poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 8º, desde que comprovada a necessidade, observado o disposto em norma própria.

§ 10.  A concessão do CR de que trata o caput ficará condicionada à observância ao disposto nos incisos IV a VII do caput do art. 15. 

Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Física a atirador desportivo

Art. 35.  Para a concessão do CR pelo Comando do Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:

I - oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;

II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e

III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.

Parágrafo único.  Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível. 

Limites para aquisição de armas de fogo e munições

Art. 36.  Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I - atirador de nível 1 - até quatro armas de fogo de uso permitido;

II - atirador de nível 2 - até oito armas de fogo de uso permitido; e

III - atirador de nível 3 - até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.

Art. 37.  O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:

I - atirador de nível 1:

a) até quatro mil cartuchos por atirador; e

b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;

II - atirador de nível 2:

a) até dez mil cartuchos por atirador; e

b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e

III - atirador de nível 3:

a) até vinte mil cartuchos por atirador; e

b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.

§ 1º  As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.

§ 2º  No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e anexada a declaração de seu proprietário.

§ 3º  O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.

§ 4º  A autorização excepcional prevista no § 3º não se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.

§ 5º  Para os atiradores de nível 3, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo. 

Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo

Art. 38.  Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública:

I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e

III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 1º  As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.

§ 2º  O Comandante do Exército disciplinará:

I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;

II - as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo; e

III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput

Subseção IV

Da caça excepcional de fauna exógena e da caça de subsistência 

Caça excepcional

Art. 39.  A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:

I - documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique:

a) a espécie exógena;

b) o perímetro abrangido;

c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea “b”;

d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e

e) o prazo certo para o encerramento da atividade;

II - CR apostilado para a atividade de caça excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e

III - especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:

a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e

b) até quinhentas munições por ano, por arma.

Parágrafo único.  Esgotado o prazo a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28. 

Caça de subsistência

Art. 40.  Aos maiores de vinte e cinco anos de idade, residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

§ 1º  O caçador para subsistência que der uso diferente do autorizado à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 2º  Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal disciplinará as eventuais hipóteses de mitigação das exigências de documentos a que se refere o caput, exclusivamente para os indígenas, os quilombolas e os membros das comunidades tradicionais. 

Subseção V

Do colecionamento de armas de fogo 

Disposições gerais

Art. 41.  A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.

§ 1º  É vedado o colecionamento de armas de fogo:

I - automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

IV - explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e

V - acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.

§ 2º  A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. 

Limites para aquisição de armas

Art. 42.  Para fins de colecionamento, são permitidas a posse e a propriedade de armas não enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos museus.

Art. 43.  Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.

Art. 44.  Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais.

Parágrafo único.  No caso do colecionamento de munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes.

Art. 45.  A aquisição de armamento de uso restrito, de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de colecionamento, e a destinação desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador, serão autorizadas pelo Comando do Exército. 

Seção IV

Do porte de arma de fogo 

Subseção I

Do porte de arma de fogo para defesa pessoal 

Disposições gerais

Art. 46.  O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo. 

Características do porte de arma

Art. 47.  O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e conterá os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no Sinarm;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 48.  O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. 

Expedição do porte de arma

Art. 49.  Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto neste Decreto, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte, que observará o disposto no art. 47.

Art. 50.  O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.

Parágrafo único.  A inobservância ao disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.

Art. 51.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

§ 1º  A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. 

Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras

Art. 52.  Observado o princípio da reciprocidade decorrente de convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas perante o Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto. 

Subseção II

Do porte de arma de fogo funcional 

Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional

Art. 53.  O porte de arma em razão do desempenho de funções institucionais será deferido aos integrantes das instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º  O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos peritos oficiais de natureza criminal, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, aos militares dos corpos de bombeiros e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 2º  O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 3º  A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 4º  Atos dos Comandantes das Forças Armadas disporão sobre as hipóteses excepcionais de suspensão e de cassação e os demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 5º  Atos dos Comandantes-Gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos militares dos corpos de bombeiros.

§ 6º  Ato do Ministro de Estado da Defesa, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e dos Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal disciplinará:

I - a emissão do documento comprobatório da autorização de porte de arma para a defesa pessoal dos integrantes dos respectivos órgãos; e

II - as hipóteses de suspensão cautelar e definitiva da autorização de porte de arma.

Art. 54.  A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput e no inciso III do art. 4º da referida Lei.

§ 1º O porte de arma de fogo de que tratam a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, será regulamentado, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º  O porte de arma de fogo para os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, observado o disposto no art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 55.  Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço.

§ 1º  As instituições a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

§ 2º  Os órgãos, as instituições e as corporações, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, estabelecerão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.

§ 3º  Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, exceto os integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em razão de serem registrados no Sigma junto ao Comando do Exército.

§ 4º  Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 5º  O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do referido artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

§ 6º  A vedação estabelecida no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 56.  As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso. 

Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais

Art. 57.  A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;

II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função; e

III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina, a que se refere o inciso I.

Parágrafo único.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do disposto no inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em Município situado em Estado limítrofe.

Art. 58.  A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:

I - estabelecimento de ensino de atividade policial;

II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;

III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou

IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos Municípios conveniados no conselho gestor.

Art. 59.  O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:

I - sessenta horas, para armas de fogo de repetição, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação;

II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e

III - sessenta horas, para arma de fogo automática, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação.

§ 1º  O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.

§ 2º  O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 58 conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional de, no mínimo, oitenta horas anuais.

Art. 60.  A Polícia Federal somente poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:

I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e

II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais. 

Seção V

Dos psicólogos e dos instrutores de armamento e tiro 

Disposições gerais

Art. 61.  A Polícia Federal disciplinará a forma e as condições de credenciamento de profissionais para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. 

Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas

Art. 62.  O CRAF e a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido poderão ser suspensos administrativa e cautelarmente, a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade competente, em razão de sinais exteriores da perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, haverá a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessório e da munição, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, e o interessado, caso tenha interesse em recorrer da decisão, deverá submeter-se, previamente e às suas expensas, a exame perante junta composta por três psicólogos credenciados pela Polícia Federal.

§ 2º  Declarada sua inaptidão psicológica, o proprietário será notificado para:

I - manifestar-se sobre o interesse na percepção de indenização, caso a arma de fogo tenha sido administrativa e cautelarmente apreendida;

II - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou

III - providenciar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais.

§ 3º  A cobrança de valores pela prestação de serviços diferentes do previsto no art. 11-A da Lei nº 10.826, de 2003, implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.

§ 4º  O disposto nos § 1º a § 3º não se aplica aos agentes públicos e políticos com autorização de porte de arma por prerrogativa de função.

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, compete ao titular de cada órgão ou entidade pública disciplinar as medidas a serem observadas em decorrência da suspensão cautelar da autorização de posse e porte de arma de fogo.  

Art. 63.  Compete às instituições mencionadas no inciso III do § 1º do art. 7º recolherem administrativa e cautelarmente as armas de fogo institucionais e particulares do seu servidor, membro ou funcionário que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio de arma de fogo e submetê-lo a junta médica oficial para verificação de sua higidez mental.

§ 1º  Na hipótese de empresas de segurança privada, é dever do administrador ou responsável legal proceder ao recolhimento cautelar imediato das armas de fogo utilizadas em serviço sob o porte do empregado que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio de arma de fogo.

§ 2º  Após a adoção das providências previstas no § 1º, caberá ao administrador ou representante legal da empresa encaminhar o empregado para avaliação médica credenciada, mediante condições previstas em ato a ser editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

Art. 64.  A autoridade competente para determinar o recolhimento cautelar de que tratam os art. 62 e art. 63 será administrativamente responsabilizada em caso de negligência. 

Procedimento de seleção aleatório

Art. 65.  A seleção do psicólogo e do instrutor de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal, para fins de comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, será feita eletronicamente de forma alternada e aleatória.

§ 1º  Para assegurar a aleatoriedade e a alternatividade previstas no caput, a seleção eletrônica poderá abarcar mais de um Município, conforme seja suficiente e necessário à consecução da finalidade da medida.

§ 2º  Os resultados dos exames para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo serão inseridos no sistema competente pelos respectivos profissionais credenciados pela Polícia Federal.

§ 3º  A Polícia Federal poderá fiscalizar, presencial ou remotamente, a aplicação dos exames para comprovação da aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e caberá ao profissional credenciado disponibilizar os recursos tecnológicos mínimos necessários para viabilizar a fiscalização remota, conforme regulamentação da Polícia Federal.

§ 4º  O instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal poderá utilizar as armas registradas em seu nome, no Sinarm ou no Sigma, para aplicação dos testes de tiro para comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 66.  As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis.

§ 1º O Comando do Exército indicará, no relatório reservado trimestral de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, as armas, as munições e os acessórios passíveis de doação.

§ 2º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral.

§ 3º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.

§ 4º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da comunicação do juízo, na hipótese de serem atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, especialmente:

I - a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e

II - a adequação das armas de fogo ao padrão de cada instituição.

§ 5º  Os critérios de priorização a que se refere o § 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas responsáveis pela apreensão.

§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas, ao juízo competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.

§ 7º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.

§ 8º  Serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição.

§ 9º  As munições e os acessórios apreendidos, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis.

§ 10.  A munição doada às Forças Armadas ou aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição deverá ser utilizada apenas em treinamento ou em perícias conduzidas pelos institutos de criminalística.  

§ 11.  O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral.

§ 12.  Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse na doação.

§ 13.  Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis.

§ 14.  As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições públicas a que se referem o § 1º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 7º serão devolvidas ao órgão após a realização de perícia, exceto se determinada pelo juízo competente a sua retenção até o final do processo.

Art. 67.  As armas de fogo e as munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que ateste seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:

I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;

II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e

III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.

§ 1º  O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral, observado o critério de prioridade de que trata o caput.

§ 2º  O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 66.

Art. 68.  As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus proprietários, na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 69.  As solicitações dos órgãos de segurança pública de informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.

Art. 70.  O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 71.  Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 72.  Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregarem espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 73.  A entrega de arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de acessórios ou de munições será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º  Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de tráfego, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  A guia de tráfego de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 3º  A guia de tráfego de que trata o § 1º autorizará somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado ao percurso nela autorizado.

§ 4º  O transporte da arma de fogo sem a guia de tráfego, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estabelecido, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.

Art. 74.  O disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplica às empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Art. 75. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munições, exceto nas publicações especializadas;

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea “b” do inciso I; e

III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput, equiparam-se às empresas de produção ou comércio de armamentos:

I - as empresas de serviço de instrução de tiro e as entidades de tiro desportivo; e

II - as plataformas de redes sociais e de intermediação de vendas que descumpram o dever de cuidado em relação à publicidade de armamentos e seus acessórios, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

Art. 76.  A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003:

I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 77.  Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 78.  As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.

Art. 79.  O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

§ 1º  É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.

§ 2º  A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 80.  O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.

Parágrafo único.  Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 81.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre programa de recompra especial destinado à aquisição de armas de fogo que se tornarem restritas após a publicação deste Decreto.

Art. 82.  O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;

............................................................................................................” (NR)

Art. 83.  Ficam revogados:

I - o inciso VIII do caput do art. 34-B do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:

a) o art. 3º;

b) a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 4º;

c) os § 1º a § 6º do art. 5º;

d) o art. 6º;

e) os art. 9º a art. 11;

f) o art. 16;

g) os art. 19 e art. 20;

h) os art. 22 a art. 24-A;

i) os art. 26 a art. 29-D;

j) o art. 32; e

k) os art. 45 a art. 57-A;

III - o Decreto nº 9.981, de 20 de agosto de 2019;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019:

a) o art. 2º;

b) o art. 5º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:

1. os art. 2º e art. 3º; e

2. os art. 29-A a art. 29-D; e

c) os art. 41 a art. 57 do Anexo I;

V - o art. 1º do Decreto nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 2019:

a) os art. 44 e art. 45; e

b) os art. 51 a art. 57;

VI - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:

a) o art. 3º;

b) o art. 16;

c) o art. 24-A;

d) o art. 27;

e) o art. 29;

f) o art. 29-C;

g) os art. 45 a art. 45-B; e

h) o art. 57-A;

VII - o Decreto nº 11.035, de 6 de abril de 2022;

VIII - o Decreto nº 11.366, de 2023; e

IX - o Decreto nº 11.455, de 28 de março de 2023

Art. 84.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2023 - Edição extra


PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 

Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito. NUP: 64447.048410/2023-70 

Link: http://www.dfpc.eb.mil.br/documentos/regulacao/Port_conj_n02_alter.pdf

PORTARIA Nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, DE 14 DE ABRIL DE 2022 (*) 

Em 14 de abril de 2023 foi publicado a Portaria Nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, que Estabelece o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais, bem como normas e procedimentos para disciplinar a habilitação em armamento e tiro das guardas municipais.

Armas de porte semiautomáticas (pistolas)

A carga horária mínima da disciplina de armamento e tiro nos cursos de formação para guardas municipais será de 100 horas para armas de porte semiautomáticas (pistolas), obedecendo ao mínimo de 65% de conteúdo prático, sendo:

I - 35 horas teóricas para armas semiautomáticas,

II - 65 horas práticas para armas de porte semiautomáticas, incluída a prova de avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, nos termos da categoria porte de arma de fogo Institucional do ANEXO I da IN 111/17-DG/PF, a ser realizada com a principal arma de porte utilizada pela instituição.

Armas de porte de repetição (revólver)

A carga horária mínima da disciplina de armamento e tiro para treinamento com armas de porte de repetição (revólver) nos cursos de formação para guardas municipais será de 60 horas, obedecendo o mínimo de 65% de conteúdo prático, sendo:

I - 21 horas teóricas para armas de repetição,

II - 39 horas práticas para armas de porte de repetição, incluída a prova de avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, nos termos da categoria porte de arma de fogo Institucional do ANEXO I da IN 111/17-DG/PF, a ser realizada com a principal arma de porte utilizada pela instituição.

Armas automáticas

§ 1º A carga horária mínima da disciplina de armamento e tiro para treinamento com armas automáticas nos cursos de formação para guardas municipais será de 60 horas para treinamento com este tipo de armamento, obedecendo o mínimo de 65% de conteúdo prático, sendo:

I. 21 horas teóricas para armas de repetição,

II. 39 horas práticas para armas de repetição, incluída a prova de avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, nos termos da categoria porte de arma de fogo Institucional do ANEXO I da IN 111/17-DG/PF.

Quantidade mínima de disparos

Quantidade mínima de disparos na disciplina de armamento e tiro fica estabelecida em:

I. Arma curta de repetição - Revólver: 120 disparos, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação;

II. Arma curta semiautomática - Pistola: 280 disparos, e

III. Arma longa automática - Carabina: 120 disparos, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação.

Referências:

BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Brasília DF: palácio do planalto, 2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm . Acesso em 06 de novembro de 2022.
BRASIL. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição. Brasília DF: palácio do planalto, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9847.htm . Acesso em 06 de novembro de 2022.
BRASIL. Decreto nº 11.366, de 01 de janeiro de 2023. Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.. Brasília DF: palácio do planalto, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11366.htm . Acesso em 07 de janeiro de 2023.

BRASIL. Portaria nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de Abril de 2022 . Estabelece o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais, bem como normas e procedimentos para disciplinar a habilitação em armamento e tiro das guardas municipais Disponível em https://www.mariz.eti.br/PORTARIA%20N%C2%BA%209-CGCSP_DIREX_PF%20-%20Curriculo%20de%20tiro%20para%20... Acesso em 08 de maio de 2023.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL (*) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021 Estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; resolve: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos: I - ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm; e II - à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. CAPÍTULO II DO SINARM Seção I Da abrangência do Sinarm Art. 2º O Sinarm — instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal — tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 3º Devem ser registradas no Sinarm: I - as armas de fogo institucionais: a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) da Força Nacional de Segurança Pública; d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital; e) das polícias civis dos estados e do Distrito Federal; f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal; g) das guardas municipais; h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados: os agentes, os guardas prisionais, e os integrantes das escoltas de presos dos estados e das guardas portuárias; i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de auditor-fiscal e analista-tributário; l) do órgão ao qual se vincula a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes; m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “l”; n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; e o) das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019; II - as armas de fogo particulares de uso civil: a) dos integrantes da Polícia Federal; b) dos integrantes da Polícia Rodoviária Federal; c) dos integrantes dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital; d) dos integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; e) dos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal; f) dos integrantes das guardas municipais; g) dos integrantes dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias; h) dos integrantes do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; i) dos integrantes do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público; j) dos integrantes dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; k) dos integrantes dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “j”; l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; m) dos integrantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e n) dos integrantes das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019; III - as armas de fogo dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal destinadas às avaliações de capacidade técnica, exceto se pertencentes aos integrantes das categorias listadas no inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; e IV - as armas de fogo adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III aplica-se também às armas de fogo de uso restrito. Seção II Dos processos no Sinarm Art. 4º Devem ser realizados por meio de formulários disponibilizados no sítio eletrônico da Polícia Federal (www.gov.br/pf): I - os requerimentos de aquisição, registro, transferência, renovação de registro, porte e guia de trânsito de arma de fogo; e II - os pedidos de segunda via de documentos e a comunicação de ocorrências com armas de fogo. § 1º O requerente deverá — no prazo de trinta dias contados da emissão do requerimento — apresentar os originais ou cópias autenticadas dos documentos exigidos na unidade da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo para conferência, ainda que eles tenham sido enviados em meio eletrônico, exceto para os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito, cadastro de ocorrência e segunda via de documentos. § 2º Os requerimentos e comunicações a que se referem o caput só serão analisados após a conferência dos documentos apresentados em meio eletrônico com os documentos originais ou cópias autenticadas, quando serão considerados efetivamente protocolados para fins de contagem de prazos, exceto para os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito, cadastro de ocorrência e segunda via de documentos. § 3º Os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito e segunda via de documentos, bem como as comunicações de ocorrência envolvendo arma de fogo tramitarão apenas com base nos documentos apresentados em meio eletrônico, dispensada a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas, salvo em casos de dúvida quanto à sua autenticidade, em que o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo poderá exigir a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas. § 4º O requerente se compromete — por meio de termo de responsabilidade firmado no formulário — a acompanhar o andamento do processo no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, na opção “Consultar Andamento de Processos”, sendo que todas as comunicações e notificações se darão por meio eletrônico. § 5º O não acompanhamento, por parte do usuário, não suspenderá a contagem dos prazos e poderá acarretar o arquivamento do processo pelo não atendimento de notificações ou não apresentação de recurso. § 6º Ato do coordenador-geral de Serviços e Produtos poderá dispensar a apresentação de documentos em meio físico na unidade da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo, caso os documentos tenham sido apresentados em meio eletrônico. § 7º A Polícia Federal poderá proceder à identificação biométrica dos interessados em adquirir arma de fogo, a qual consiste na coleta de fotografia e impressões decadactilares para cadastramento e individualização em seus bancos de dados. § 8º Poderá ser dispensado de apresentar a documentação em meio físico na unidade da Polícia Federal o requerente que: I - possua certificado digital; ou II - tenha se submetido à identificação biométrica. § 9º O Sinarm emitirá seus documentos em meio eletrônico e sua autenticidade deverá ser confirmada na página da Polícia Federal na Internet. Seção III Do gerenciamento do Sinarm Art. 5º O gerenciamento do Sinarm compete à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM/CGCSP/DIREX/PF, com sede em Brasília/DF, com auxílio das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO Seção I Da Aquisição de Arma de Fogo e Munição Subseção I Da aquisição de armas de fogo de uso permitido por pessoa física Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física no comércio especializado — diretamente na indústria ou por meio de importação — somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso permitido por proprietário. § 1º Excepcionalmente, presentes outros fatos e circunstâncias que o justifiquem, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade, poderá ser ultrapassado o limite previsto no caput. § 2º As armas de fogo registradas no período da anistia terão seu registro renovado, ainda que ultrapassado o limite previsto no caput, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019. § 3º Na hipótese do § 2º, não será autorizada a aquisição de nova arma de fogo, salvo na situação excepcional prevista no § 1º. § 4º O limite de armas de fogo previsto no caput poderá ser ultrapassado em caso de transferência de propriedade de armas de fogo por: I - herança; II - legado; ou III - interdição do proprietário anterior. Art. 7º O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher o requerimento de aquisição disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e atender aos seguintes requisitos: I - ter idade mínima de vinte e cinco anos, ressalvados os casos previstos no art. 28 da Lei nº 10.826, de 2003; II - apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado nas comunicações oficiais; III - declarar no formulário eletrônico do requerimento: a) que necessita efetivamente de arma de fogo; b) que não responde a inquérito policial ou a processo criminal; e c) que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003; IV - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF; V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal; VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita; VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, cujo teste deve ser realizado com arma da mesma espécie à que se pretende adquirir, com calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e IX - apresentar comprovante do pagamento da taxa respectiva. § 1º Presume-se a veracidade do teor das declarações previstas no inciso III do caput. § 2º As certidões mencionadas no inciso V que não tiverem prazo de validade só serão aceitas se tiverem sido emitidas nos últimos sessenta dias. § 3º Os documentos mencionados nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser apresentados pelo interessado em até sessenta dias, contados da data de sua emissão. § 4º O interessado em adquirir arma de fogo que possua porte válido para arma da mesma espécie daquela a ser adquirida estará dispensado de se submeter a nova avaliação psicológica e técnica, desde que tenha realizado as avaliações em período não superior a um ano. Art. 8º O requerimento de aquisição será submetido aos seguintes procedimentos: I - apresentada a documentação pelo requerente, a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo processará o pedido, orientando-o, quando for o caso, da necessidade de complementação da documentação; II - verificação nos bancos de dados disponíveis, informando a existência ou não de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar e de inquérito policial em andamento; III - durante a análise, caso seja verificada a falta de qualquer documento previsto no art. 7º, o interessado será notificado por correio eletrônico, sob pena de arquivamento do processo, a: a) complementar a documentação; ou b) prestar esclarecimentos no prazo de dez dias; IV - estando o processo regularmente instruído, a unidade responsável deverá: a) manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos; e b) encaminhar o processo para o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo para decisão; V - em caso de deferimento, o interessado: a) será informado do deferimento por correio eletrônico; e b) deverá imprimir a autorização de aquisição — com validade de noventa dias contados da emissão — diretamente na opção “Consultar Andamento de Processos”, disponível na página da Polícia Federal na Internet; e VI - em caso de indeferimento, o interessado: a) será cientificado da decisão via correio eletrônico; e b) poderá apresentar recurso, presencialmente ou por meio eletrônico, nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa, por meio do sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, na opção “Consultar Andamento de Processos”. Art. 9º A autorização de aquisição de arma de fogo — dentro do prazo de validade previsto no inciso V do art. 8º desta Instrução Normativa — poderá ser utilizada para aquisição de arma de fogo no comércio especializado, diretamente na indústria ou por meio de importação. § 1º No caso de aquisição de arma de fogo por importação — obtida a autorização de aquisição emitida pela Polícia Federal — a importação deverá ser previamente autorizada pelo Exército Brasileiro. § 2º As armas de fogo adquiridas por importação — pertencentes aos órgãos, instituições e pessoas elencados no art. 3º desta Instrução Normativa — serão registradas no Sinarm, caso em que o prazo previsto no inciso V do art. 8º desta Instrução Normativa poderá ser ampliado. Art. 10. Os integrantes das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal deverão: I - preencher o requisito previsto no inciso II do art. 7º desta Instrução Normativa; e II - apresentar original e cópia ou cópia autenticada da identidade funcional e de documento que comprove o vínculo ativo. § 1º Poderá a autoridade competente solicitar à instituição do requerente, em complemento, a apresentação de atestado ou outro documento equivalente que comprove o vínculo ativo do servidor. § 2º Os policiais aposentados deverão apresentar: I - documento emitido pela instituição de vinculação que comprove o preenchimento do requisito previsto no art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019; e II - comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro. § 3º Os policiais aposentados que optarem por não fazer uso da prerrogativa prevista no § 2º deste artigo deverão preencher todos os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa. § 4º Terão suas armas de fogo particulares registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma: I - os militares das forças armadas; II - os militares das forças auxiliares; III - os integrantes da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e IV - os integrantes do Gabinete de Segurança Institucional - GSI. Art. 11. Os magistrados e membros do Ministério Público deverão: I - preencher os requisitos previstos nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e II - apresentar original e cópia ou cópia autenticada da identidade funcional e documento que comprove o vínculo com a instituição de origem. Parágrafo único. Os requisitos a que se refere o inciso VIII do art. 7º desta Instrução Normativa poderão ser atestados pela própria instituição, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, conforme art. 12, § 14 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 12. Os integrantes das instituições descritas nos incisos III a VII, X e XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ao adquirir arma de fogo, deverão cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, observadas as isenções legais. § 1º As pessoas e instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estão isentas do pagamento da taxa de emissão de registro de arma de fogo. § 2º Os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, poderão adquirir arma de fogo ainda que sejam menores de vinte e cinco anos. Art. 13. A aquisição de munição de uso permitido ficará condicionada à apresentação pelo proprietário da arma do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF válido, ficando restrita ao calibre correspondente à arma registrada. § 1º A quantidade de munição que poderá ser adquirida obedecerá aos limites fixados em ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 2º A aquisição de acessórios observará a regulamentação do Exército Brasileiro, conforme art. 76 do Decreto nº 10.030, de 2019. § 3º Os policiais federais aposentados portadores de armamento de titularidade da Polícia Federal — na forma da Portaria nº 13.456-DG/PF, de 27 de agosto de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 165, de 27 de agosto de 2020 — poderão adquirir munição de calibre correspondente à arma acautelada, nos quantitativos definidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.845, de 2019, mediante a apresentação de: I - documento de identificação funcional; II - CRAF de titularidade da Polícia Federal; e III - termo de acautelamento expedido pelo sistema de gestão patrimonial da Polícia Federal. Subseção II Da aquisição das armas de fogo e de munições de uso permitido por instituição pública Art. 14. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por instituição pública será autorizada pela Polícia Federal mediante a apresentação de ofício contendo: I - a identificação do órgão; II - as razões do pedido; III - a quantidade de armas de fogo que pretende adquirir, informando tipo e calibre; IV - o número de servidores com autorização de porte de arma de fogo; V - o número de armas de fogo que a instituição já possui, discriminadas por tipo e calibre; VI - as informações sobre o local de armazenamento das armas de fogo; e VII - a metodologia de controle do uso das armas em serviço. § 1º O disposto no caput — conforme art. 26 do Decreto nº 10.030, de 2019 — não se aplica aos seguintes: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - GSI; IV - ABIN; V - Departamento Penitenciário Nacional - Depen e órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual; VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública; VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; VIII - polícias civis dos estados e do Distrito Federal; IX - polícias militares dos estados e do Distrito Federal; X - corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal; XI - guardas municipais; XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; XV - tribunais do Poder Judiciário; e XVI - Ministério Público. § 2º Será realizada pesquisa no Sinarm para confirmar o número de armas de fogo que a instituição possui. § 3º Deferida a solicitação, será expedida autorização de compra. § 4º No caso de indeferimento do pedido, aplica-se o disposto no art. 69 desta Instrução Normativa. Art. 15. Os órgãos, instituições e corporações elencados no art. 3º desta Instrução Normativa, após a aquisição, deverão registrar suas armas de fogo no Sinarm. § 1º Para a expedição dos registros, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - nota fiscal; II - planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos; e III - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, observando-se as hipóteses de isenção do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. § 2º No caso previsto no § 1º do art. 14 desta Instrução Normativa, também deverá ser apresentada a comunicação de aquisição ao Exército Brasileiro. § 3º Juntamente com o CRAF, será expedida a guia de trânsito correspondente, em favor da instituição pública interessada, para o transporte das armas e munições do estabelecimento comercial até o local onde serão armazenados. Art. 16. A aquisição de munições de uso permitido para os órgãos e as instituições públicas será mediante tratativa diretamente com o fornecedor, independentemente de autorização da Polícia Federal. § 1º A aquisição será comunicada à Polícia Federal. § 2º As munições de uso permitido comercializadas devem constar do Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição - SICOVEM. § 3º As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser identificadas conforme norma vigente acerca do assunto. Subseção III Da aquisição e transferência de arma de fogo e munição por empresas de segurança privada, de segurança orgânica e de transporte de valores Art. 17. A aquisição e a transferência de propriedade de arma de fogo e munição de empresas de segurança privada e possuidora de serviço orgânico de segurança serão autorizadas pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DIREX/PF, nos termos da legislação e ato normativo próprios. Art. 18. Para o registro das armas de fogo adquiridas nos termos do artigo anterior, deverão ser apresentados, pela empresa adquirente, os seguintes documentos: I - o requerimento padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, preenchido, datado e assinado; II - a nota fiscal de compra, termo de doação ou contrato de compra e venda, assinado por ambas as partes; e III - a GRU, emitida pelo Sinarm, salvo situação excepcional, devidamente justificada, com a comprovação de pagamento da taxa para registro. § 1º Ao analisar os requerimentos de registro de arma de fogo, o analista deverá consultar o Sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada - GESP, para conferir os dados relativos ao representante da empresa. § 2º As guias de trânsito, quando necessárias, serão expedidas nos termos fixados pela CGCSP/DIREX/PF. § 3º A transferência de armas de fogo entre matriz e filial ou entre filiais da mesma empresa obedecerá aos normativos próprios da CGCSP/DIREX/PF, com posterior atualização do Sinarm, dispensada a expedição de novo certificado de registro. § 4º Na hipótese de desfazimento consensual do negócio jurídico, a Polícia Federal somente realizará o cancelamento dos CRAFs mediante contrato das partes, expondo expressamente: I - os motivos da desistência; e II - o interesse da rescisão total ou parcial do previamente acordado. § 5º Ocorrendo o previsto no § 4º: I - não será devolvido o tributo pago; II - constará no histórico da arma de fogo no Sinarm que a arma chegou a pertencer à empresa desistente; e III - o processo de cancelamento ocorrerá mediante novo processo, com a comprovação de recolhimento das taxas devidas em razão da expedição de novo registro. Subseção IV Da aquisição de armas e munição de fogo de uso restrito Art. 19. A aquisição de arma de fogo particular e munição de uso restrito por integrante dos órgãos mencionados no art. 3º: I - será autorizada pelo Exército Brasileiro; e II - deverá a arma de fogo ser registrada no Sinarm. § 1º Se o adquirente for policial federal, o requerimento instruído nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa será encaminhado à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo para envio ao Comando Logístico, devendo estar instruído com a seguinte documentação: a) formulário específico disponibilizado pelo Exército Brasileiro, devidamente preenchido com a justificativa para a aquisição; e b) autorização do superintendente regional, no caso de servidores lotados nas descentralizadas, ou do diretor respectivo, no caso dos servidores lotados no órgão central. § 2º O registro das armas de fogo no Sinarm observará o previsto nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa, conforme o caso. Seção II Da transferência de propriedade de arma de fogo Subseção I Da transferência de armas de fogo de uso permitido Art. 20. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre pessoas físicas — por qualquer das formas admitidas em direito — fica sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado as disposições relativas à aquisição. § 1º O interessado em receber a arma de fogo deverá: I - cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa; II - apresentar documento de identificação do atual proprietário; e III - apresentar documento que comprove a intenção do atual proprietário em transferi-la, no qual deverão constar as respectivas assinaturas. § 2º Deferida a transferência, serão emitidos: I - o certificado de registro em nome do adquirente; e II - a guia de trânsito para o transporte da arma. § 3º Em caso de indeferimento do pedido de transferência de arma de fogo, o proprietário originário permanecerá responsável pela posse da arma de fogo pelo prazo inicialmente concedido, até regular renovação. § 4º Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário da arma, o pedido de transferência deverá ser instruído com: I - original e cópia ou cópia autenticada do alvará judicial; ou II - autorização assinada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, nos termos do art. 47 do Decreto nº 9.847, de 2019, acompanhado de seus documentos de identificação. Art. 21. Quando a arma a ser transferida estiver registrada no Sigma e o requerente desejar registrá-la no Sinarm, o processo deverá ser instruído com a autorização de transferência Sigma – Sinarm válida e com a cópia do registro da arma emitido pelo Sigma ou do mapa de armas do proprietário no Exército Brasileiro, efetuando-se, no Sinarm, os procedimentos de transferência. § 1º A autorização de transferência Sigma – Sinarm que não tiver prazo de validade, só será aceita se tiver sido emitida nos últimos noventa dias. § 2º Nos processos de transferência a que se refere o caput, poderá ser solicitado ao interessado que apresente o histórico de sua arma constante do Sigma, o qual deverá ser incluído no Sinarm. § 3º Se a transferência da arma de fogo para o Sinarm implicar também em transferência de proprietário — além da documentação constante do caput —, deverão ser observados os requisitos relativos ao requerimento de transferência de arma de fogo, conforme art. 20 desta Instrução Normativa. § 4º Se a transferência da arma de fogo para o Sinarm não implicar em transferência de proprietário — além da documentação constante do caput —, deverão ser observados os requisitos relativos ao requerimento de renovação de registro de arma de fogo, conforme art. 26 desta Instrução Normativa. Art. 22. No caso de arma de fogo registrada no Sinarm cujo interessado pretenda registrála no Sigma, autorização de transferência Sinarm – Sigma será expedida pela Polícia Federal, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante solicitação do proprietário, que apresentará: I - requerimento padrão de transferência, individualizado por arma, preenchido e assinado pelo proprietário da arma no Sinarm; II - original e cópia ou cópia autenticada do Certificado de Registro - CR válido do adquirente emitido pelo Exército Brasileiro ou da carteira funcional, se servidor militar; e III - original e cópia ou cópia autenticada do documento que comprove a intenção de compra e venda ou doação, quando a transferência para o Sigma implicar alteração do proprietário. § 1º Se a transferência para o Sigma não implicar alteração do proprietário, ela só poderá ser efetivada após o transcurso do prazo de um ano, a partir da aquisição da arma de fogo. § 2º Concluída a transferência para o Sigma, o interessado deverá preencher o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverá ser anexada cópia do registro da arma de fogo no Sigma. § 3º A delegacia responsável pelo controle de armas de fogo que, por qualquer forma idônea, receber informação atualizada de que a arma de fogo está cadastrada e registrada no Sigma, deverá proceder à atualização do Sinarm, quanto ao atual proprietário e o lançamento do “APOSTILAMENTO”. Subseção II Da transferência de armas de fogo de uso restrito Art. 23. A transferência de propriedade de arma de fogo particular de uso restrito, já registrada no Sinarm ou oriunda do Sigma, somente será realizada mediante prévia autorização do Exército Brasileiro. Seção III Do registro e da renovação de Registro de Arma de Fogo Art. 24. É obrigatório o registro de arma de fogo. Parágrafo único. A Polícia Federal expedirá o CRAF, o qual: I - terá validade de dez anos; e II - será disponibilizado em formato digital. Art. 25. O requerimento de registro de uma arma de fogo nova observará as seguintes disposições: I - após a aquisição da arma de fogo — previamente autorizada pela Polícia Federal e após emitida a nota fiscal —, o adquirente terá o prazo de quinze dias para solicitar o seu registro à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, o qual deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal; e II - ultimado o procedimento mencionado no inciso I deste artigo, será expedido o CRAF e a guia de trânsito em nome do proprietário para o transporte da arma de fogo do estabelecimento comercial até o local de sua guarda. Parágrafo único. A não observância do prazo previsto no inciso I implicará no indeferimento do registro, cabendo ao interessado, se desejar, ingressar com novo pedido de aquisição, cumprindo novamente os requisitos do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 26. O requerimento de renovação de registro de arma de fogo deverá ser feito na delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo — por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal —, devendo: I -ser atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e II - ser observados os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa, no que couber. § 1º Não serão renovados ou transferidos os registros federais de arma de fogo em relação aos quais conste ocorrência de apreensão, furto, roubo ou perda/extravio, exceto mediante apresentação de documento que comprove a liberação da arma de fogo pela autoridade competente. § 2º Caso haja divergência entre os dados preenchidos no requerimento e as características da arma contidas no Sinarm, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo deverá converter o expediente em diligências, decidindo ao final pela alteração ou não dos dados constantes do sistema. § 3º Caso o requerente não cumpra os requisitos para a renovação do registro de arma de fogo, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo indeferirá o pedido e determinará a notificação do interessado a proceder nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019, contando-se a partir da notificação o prazo para interposição do recurso nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa. § 4º Caso o interessado não cumpra a determinação contida no art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019, será comunicada a autoridade competente para as providências de polícia judiciária. § 5º Na análise do requerimento de renovação de registro — caso seja constatada a existência de arma de fogo com registro vencido —, o proprietário será notificado para, no prazo de sessenta dias, providenciar a renovação, a transferência ou a entrega da arma nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o não cumprimento de uma das providências não impedirá o deferimento do pedido original de renovação do registro, mas a unidade responsável pelo controle de armas comunicará a autoridade competente para as providências de polícia judiciária. § 6º Na análise do requerimento de renovação de registro — caso seja constatada a existência de arma de fogo com registro irregular —, o proprietário será notificado para, no prazo de sessenta dias, proceder nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e caso não realize a entrega das armas irregulares, será comunicada a autoridade competente para as providências de polícia judiciária. Art. 27. Os servidores policiais federais, estaduais e do Distrito Federal — ao renovarem o Certificado de Registro de suas armas de fogo — ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do art. 9º. § 1º O disposto no caput se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso III ao VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. § 2º O disposto no § 2º do art. 10 desta Instrução Normativa aplica-se à renovação de registro de armas de fogo pertencentes a policiais aposentados. Art. 28. Para renovação dos registros de arma de fogo de propriedade das empresas de segurança privada, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, preenchido, datado e assinado; e II - GRU original, emitida pelo Sinarm, salvo situação excepcional, devidamente justificada, com a comprovação de pagamento da taxa para renovação de registro de arma de fogo. Parágrafo único. Ao analisar os requerimentos de registro de arma de fogo, o analista deverá consultar o GESP, para conferir os dados relativos ao representante da empresa. Art. 29. Possuem prazo de validade indeterminado os registros das armas de fogo de propriedade das instituições previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. Art. 30. A expedição de segunda via do CRAF deverá ser solicitada pelo proprietário da arma mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverão ser anexados: I - cópia do Boletim de Ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo do documento de registro da arma; e II - comprovante de pagamento da taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. CAPÍTULO IV DA GUIA DE TRÂNSITO E DO PORTE DE ARMA DE FOGO Seção I Da guia de trânsito de arma de fogo Art. 31. A guia de trânsito para o transporte de arma de fogo será expedida pela Polícia Federal — mediante solicitação do proprietário e desde que o certificado de registro esteja válido — nos casos de: I - mudança de domicílio; II - manutenção da arma em armeiro credenciado; III - restituição de arma apreendida; e IV - treinamento ou outra situação que implique o transporte da arma. § 1º A guia de trânsito para o transporte de arma de fogo terá validade temporal e territorial delimitada. § 2º Para a emissão da guia de trânsito, o proprietário deverá apresentar — com pelo menos dez dias de antecedência — requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, expondo: I - os motivos do trânsito; II - a data do trânsito; e III - os endereços dos locais de origem e de destino. § 3º Nos termos do § 2º deste artigo e pelo prazo necessário ao deslocamento, a Guia de Trânsito para treinamento poderá ser fornecida: I - observando-se a necessidade de apresentação do documento de regularidade do estande de tiro; e II - restringindo-se ao limite de uma guia a cada trinta dias. § 4º O limite de prazo mencionado no § 3º deste artigo refere-se ao requerente, fazendo-se constar na Guia de Trânsito todas as armas de fogo de sua propriedade que serão utilizadas no treinamento e que foram arroladas no pedido. § 5º A Guia de Trânsito não autoriza o porte de nenhuma das armas nela listadas, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado. § 6º A Guia de Trânsito de arma de fogo de propriedade de empresa de segurança privada será expedida nos termos fixados pela CGCSP/DIREX/PF. § 7º Não será exigida Guia de Trânsito para o transporte de munição recém adquirida até o seu local de guarda, desde que acompanhada: I - da nota fiscal de compra datada; II - de documento de identificação do proprietário; e III - do Certificado de Registro válido. § 8º O disposto no caput não se aplica às armas pertencentes a: I - militares das Forças Armadas; II - militares das forças auxiliares; III - integrantes da ABIN; IV - integrantes do GSI; V - colecionadores; VI - atiradores; VII - caçadores; VIII - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional; ou IX - demais armas de fogo registradas no Sigma. Seção II Do porte de arma de fogo Subseção I Do porte de arma de fogo para defesa pessoal e para caçador de subsistência Art. 32. O porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria defesa pessoal: I - será expedido pela Polícia Federal para brasileiros e estrangeiros permanentes, maiores de vinte e cinco anos; II - terá abrangência territorial estadual, regional ou nacional; III - terá eficácia temporal de, no máximo, cinco anos; IV - será válido para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma; e V - deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido. Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça à sua integridade física; III - declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal; IV - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF; V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação; VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita; VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação. § 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem: I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. § 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo. Art. 34. O pedido de porte de arma de fogo para caçador de subsistência deverá ser restrito a uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, e deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de aquisição de arma de fogo para a categoria caçador de subsistência — requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal — e cumpridos os seguintes requisitos: I - comprovação de que depende do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, por meio de: a) declaração pormenorizada com os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido; e b) documentos comprobatórios para cada alegação; II - apresentação de original e cópia ou cópia autenticada dos seguintes documentos: a) identificação pessoal; b) CPF; e c) comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; e III - apresentação de atestado de bons antecedentes. § 1º O porte de arma de fogo para caçador de subsistência está isento do pagamento de taxa e deverá seguir o trâmite previsto no art. 8º desta Instrução Normativa. § 2º A autorização de porte conferida ao caçador de subsistência está inserida no CRAF. Art. 35. O requerimento de porte de arma de fogo para defesa pessoal ou para caçador de subsistência seguirá o disposto nos incisos de I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa, no que couber, bem como as seguintes disposições: I - o chefe da delegacia, ou pessoa por ele designada, poderá entrevistar o requerente acerca das alegações formuladas, a fim de formar sua convicção; II - o chefe da delegacia emitirá parecer preliminar acerca do pedido, sugerindo motivadamente a abrangência territorial e a eficácia temporal para o caso de deferimento; III - os autos do processo seguirão para análise e decisão da autoridade competente, nos termos do art. 64 desta Instrução Normativa; IV - proferida a decisão pela autoridade competente, o interessado será notificado por meio eletrônico; V - em caso de deferimento, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa do porte, ressalvada a isenção de pagamento da taxa prevista para: a) o porte de caçador de subsistência; e b) os casos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003; VI - comprovado o pagamento da taxa, será expedida a cédula de porte de arma de fogo em meio eletrônico; e VII - em caso de indeferimento, será observado o disposto no art. 69 desta Instrução Normativa. § 1º A circunscrição será fixada em razão do local de domicílio do requerente. § 2º Protocolizado o pedido em circunscrição diversa, o processo será remetido à circunscrição competente. § 3º Ao titular de porte de arma de fogo compete observar as obrigações e condições previstas no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, e nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 9.847, de 2019, sob pena, respectivamente, de suspensão temporária ou cassação do porte, observado o procedimento previsto no art. 68 desta Instrução Normativa. § 4º A expedição de segunda via da cédula de porte deverá ser solicitada pelo proprietário da arma mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverá ser anexada: I - cópia do Boletim de Ocorrência de extravio, perda, furto, roubo ou dano do documento de porte; e II - GRU com o respectivo comprovante de pagamento da taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. § 5º Ressalvada a alteração de entendimento decorrente do uso da via recursal, não configuram hipóteses de expedição de segunda via: I - pedidos de extensão do prazo de validade; ou II - pedidos, já deferidos, de extensão da abrangência territorial do porte de arma de fogo. § 6º Qualquer outra hipótese que configure alteração do documento de porte original — pressupondo a expedição de outro documento — dependerá de prévia concessão de novo porte de arma de fogo. § 7º Os portes já emitidos antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.630, de 2021, manterão a abrangência territorial já deferida à época da sua expedição. Art. 36. Expirado o prazo de validade da autorização de porte de arma de fogo — caso o interessado pretenda manter o porte — este deverá: I - protocolizar novo pedido; e II - preencher novamente todos os requisitos previstos nos arts. 33 e 34, conforme o caso, e proceder nos termos do art. 35. Art. 37. Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 — não contemplados com o porte funcional fora de serviço — poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem os requisitos constantes do art. 33 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. 

Subseção II Do porte funcional das Guardas Civis Municipais Art. 38

Os superintendentes regionais — mediante acordo de cooperação técnica com as prefeituras com vigência de dez anos — poderão conceder porte de arma de fogo funcional aos guardas civis municipais, desde que atendidos os requisitos mencionados nos arts. 29-A a 29-D do Decreto nº 9.847 REVOGADO PELO DECRETO 11.615 de 21 de julho de 2023, de 2019. § 1º O porte a que se refere o caput será autorizado em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do respectivo estado, com validade de dez anos . 

§ 2º Os guardas civis municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do § 1º, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe. 

Art. 39. O chefe do Executivo municipal deverá solicitar a celebração do acordo de cooperação técnica mediante ofício endereçado ao superintendente regional, que indicará os dados pessoais do prefeito e de duas testemunhas, devendo ser preenchidos os seguintes requisitos: I - comprovação do limite de efetivo previsto no art. 7º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais); II - comprovação da criação de corregedoria própria e independente, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal; III - apresentação de cópia da portaria de nomeação do corregedor; IV - comprovação da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais; V - apresentação de cópia da portaria de nomeação do ouvidor do município ou da Guarda Civil Municipal; VI - documento informando os nomes dos psicólogos credenciados que realizarão as avaliações para comprovação da aptidão psicológica, bem como diplomas dos instrutores de armamento e tiro aptos a ministrarem a matéria e (a atestarem a capacidade técnica dos alunos) ; VII - informações acerca do local para armazenamento das armas e da metodologia de controle do uso em serviço, bem como cópia do regramento próprio do município que atenda à norma do art. 26 do Decreto nº 9.847, de 2019; VIII - apresentação de plano de trabalho relativo à disciplina de armamento e tiro no curso de formação — conforme currículo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos — especificando, dentre outros dados: a) parcerias firmadas; b) local e data de realização do curso de formação; c) coordenador pedagógico do curso de formação; d) indicação dos psicólogos credenciados pela Polícia Federal; e e) indicação dos instrutores de armamento e tiro que atuarão no curso de formação; e IX - apresentação de Termo de Compromisso, firmado pelo prefeito, se comprometendo, sob pena de responsabilidade de seus agentes, a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal. 

Art. 40. O porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo: I - 60 horas para armas de repetição caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação; II - 100 horas para arma de fogo semiautomática; e III - 60 horas, para arma de fogo automática. § 1º O treinamento de que trata o caput destinará no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de sua carga horária ao conteúdo prático. VIDE PORARIA: PORTARIA Nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, DE 14 DE ABRIL DE 2022 (*) 

§ 2º A delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo — ou a delegacia da circunscrição a pedido daquela — poderá realizar inspeção in loco a fim de verificar: I - condições de armazenamento e controle das armas de fogo pelas guardas municipais; e II - demais requisitos relativos ao porte de arma de fogo dos integrantes das guardas municipais. § 3º O estágio de qualificação profissional anual, será de, no mínimo, 80 horas, atendendo à proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo prático, podendo ser utilizados os instrumentos oficiais de ensino a distância para a parte teórica. Art. 41. O processo para celebração do acordo de cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal e a Superintendência Regional tramitará na delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, que analisará o cumprimento dos requisitos mencionados no art. 40. § 1º O chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo: I - emitirá parecer preliminar e não vinculante pela celebração ou não do acordo de cooperação técnica; e II - encaminhará o processo para decisão do superintendente regional, observada a cadeia hierárquica. § 2º Havendo decisão favorável, será elaborado acordo de cooperação técnica para fins de concessão de porte de arma de fogo de natureza funcional para os integrantes das guardas civis municipais, devendo ser observados os modelos estabelecidos por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. § 3º Após assinado pelo superintendente regional e por uma testemunha, o acordo de cooperação técnica será encaminhado para assinatura do prefeito e da segunda testemunha, devendo a Prefeitura providenciar a sua publicação em Diário Oficial no prazo de vinte dias, contados do recebimento. § 4º Caso o pedido de celebração do acordo de cooperação técnica seja indeferido, será dada ciência à Prefeitura. Art. 42. Após a publicação do acordo de cooperação técnica, o dirigente da Guarda Civil Municipal solicitará à Superintendência da Polícia Federal o porte de arma de fogo funcional para os integrantes da corporação, anexando ao pedido o seguinte: I - requerimentos individualizados, em formulário próprio, preenchidos pelos guardas municipais e contendo uma foto 3x4 recente; II - certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; e III - certificados de curso de formação profissional ou de capacitação nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, vinculados à espécie utilizada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação. § 1º A apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III poderá ser dispensada, desde que a Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos. § 2º Os requisitos técnicos e psicológicos para aferição da capacidade técnica e a aptidão psicológica, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio. Art. 43. O processo tramitará na delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, seguindo o procedimento descrito nos itens I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa. § 1º Deferida a solicitação, o chefe da delegacia a que se refere o caput determinará a inclusão no Sinarm: I - dos dados pessoais dos guardas municipais; e II - da autorização do porte. § 2º Não preenchidos os requisitos legais para emissão do porte, o chefe da delegacia a que se refere o caput emitirá parecer e encaminhará para decisão do superintendente regional. § 3º A delegacia responsável pelo controle de armas de fogo expedirá ofício ao Comando da Guarda Municipal, informando o número de porte de cada guarda municipal, o qual deverá constar do documento de identificação funcional. § 4º Deverão constar na carteira funcional do guarda civil municipal: I - o número do porte de arma gerado pelo Sinarm; II - os limites; III - o prazo de validade; e IV - a abrangência territorial, em conformidade com o § 1º do art. 38 desta Instrução Normativa. § 5º Indeferida a solicitação, será dada ciência à Guarda Civil Municipal. § 6º A renovação da autorização de porte de arma de fogo dos guardas civis municipais — desde que vigente o acordo de cooperação técnica previsto no art. 38 desta Instrução Normativa — será processada nos termos do art. 42 desta Instrução Normativa. § 7º Para reutilização dos laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de armas de fogo realizados por guardas municipais na vigência do acordo de cooperação técnica, em processos de renovação, aquisição ou transferência de arma de fogo particular, somente serão aceitos documentos dentro de um limite máximo de um ano da data de sua aplicação ou mediante atestado da própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 44. Após a celebração do acordo de cooperação técnica — caso a guarda municipal deixe de cumprir os requisitos previstos no art. 39 e 40 —, ele poderá ser rescindido, o que acarretará a cassação dos portes concedidos a todos os seus integrantes. § 1º Durante a vigência do acordo de cooperação técnica, as próprias corporações poderão suspender ou cassar o porte de arma de fogo funcional dos respectivos guardas municipais, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 2014, o que deverá ser prontamente informado à delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo para efeito de atualização do Sinarm. § 2º A reprovação no estágio de qualificação profissional previsto no § 3º do art. 40 desta Instrução Normativa configura hipótese de cassação do porte de arma de fogo do guarda municipal. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a instauração do processo de cassação de porte dos guardas municipais no âmbito da Polícia Federal, com fundamento nas hipóteses legais e observando o disposto no art. 68 desta Instrução Normativa. Subseção III Do porte funcional das Guardas Portuárias Art. 45. O chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo da Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo aos guardas portuários, desde que comprovadas a capacidade técnica e a aptidão psicológica. § 1º As avaliações de capacidade técnica e aptidão psicológica serão realizadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. § 2º A comprovação dos requisitos mencionados no caput poderá ser atestada pela própria instituição, obedecendo o modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. § 3º Os requisitos técnicos e psicológicos para aferição da capacidade técnica e a aptidão psicológica, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio. Art. 46. Os integrantes do quadro efetivo de guardas portuários poderão portar arma de fogo fornecida pela instituição, sendo a autorização de porte emitida com abrangência estadual e validade de dez anos. Art. 47. O dirigente da Guarda Portuária solicitará à Superintendência da Polícia Federal o porte de arma de fogo funcional para os integrantes da corporação, anexando ao pedido os formulários individualizados, preenchidos pelos interessados e acompanhados de uma foto nas dimensões de 3x4 recente. § 1º As solicitações protocolizadas na Polícia Federal serão submetidas ao seguinte processamento: I - verificação dos antecedentes nos bancos de dados corporativos da Polícia Federal e em outros disponíveis; II - estando regularmente instruído o processo, a unidade responsável deverá: a) manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos; e b) encaminhar o processo para o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo para decisão; III - deferida a solicitação, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo determinará a inclusão no Sinarm: a) dos dados pessoais dos guardas portuários; e b) da autorização do porte; IV - a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo expedirá ofício à Guarda Portuária, informando o número de porte de cada guarda portuário, bem como os limites, o prazo de validade e a abrangência territorial em conformidade com o art. 46, que deverão constar do documento de identificação funcional; e V - indeferida a solicitação, será dada ciência à Guarda Portuária. § 2º A renovação da autorização de porte de arma de fogo dos guardas portuários obedecerá aos mesmos requisitos e processamento previstos nesta Subseção III . Subseção IV Do porte dos policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais e civis dos Estados Art. 48. É deferido por prerrogativa de suas funções institucionais o porte de arma de fogo dos integrantes: I - da Polícia Federal; II - da Polícia Rodoviária Federal; III - da Polícia Ferroviária Federal; e IV - das polícias civis dos estados. Parágrafo único. Cada instituição policial regulará, em norma própria, os termos e condições do porte de arma de fogo de seus integrantes, respeitados os limites legais. Art. 49. O policial federal tem livre porte de arma de fogo institucional ou particular, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo institucional ou particular será, sempre que possível, não ostensivo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, como no interior de igrejas, em escolas, em estádios desportivos ou em clubes. § 2º As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso e com a identidade funcional do servidor. Art. 50. Para conservar a autorização de porte de arma de fogo, os integrantes dos órgãos e instituições mencionados no art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019, quando aposentados, deverão submeter-se a avaliação de aptidão psicológica a cada dez anos. § 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação. § 2º Cada instituição regulará, em norma interna, o controle previsto no caput. § 3º O policial federal aposentado cumprirá a exigência do caput por ocasião da substituição de sua identidade funcional, nos termos disciplinados pelo Instituto Nacional de Identificação - INI/DIREX/PF. Art. 51. Poderá ser concedido o porte de arma de fogo para defesa pessoal ao servidor do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.826, de 2003. Subseção V Do porte funcional para os servidores no exercício de funções de segurança dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados Art. 52. Os integrantes das instituições descritas no inciso XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão cumprir todos os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 2003, poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, após emissão dos laudos por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal em ato normativo próprio. § 1º O procedimento para expedição do porte previsto no caput observará o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa, no que couber. § 2º As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal, com validade de dez anos. Subseção VI Do porte para diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros Art. 53. O requerimento de porte de arma de fogo para diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no Governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil, será encaminhado às delegacias responsáveis pelo controle de armas pela Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo após recebimento de comunicação do Ministério das Relações Exteriores. § 1º Não serão expedidas autorizações de porte, na modalidade prevista no caput, para armas de fogo não incluídas na lista encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º O chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo poderá restringir o número de portes constante da lista enviada pelo Ministério das Relações Exteriores. § 3º A capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo dos diplomatas e agentes de segurança de dignitário estrangeiro poderão ser atestadas pela própria Embaixada, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. § 4º O porte concedido aos diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no Governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros observará a abrangência territorial e eficácia temporal, previstas inciso I e II do art. 32 desta Instrução Normativa, observado o prazo de permanência do estrangeiro no Brasil. CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO Seção I Das armas de fogo produzidas, importadas, exportadas e vendidas no país Art. 54. O cadastramento no Sinarm das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no país, de uso permitido ou restrito — exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao GSI e à ABIN — deverá ser providenciado pelo fabricante ou importador, na Polícia Federal, por meio de arquivos eletrônicos. § 1º O cadastramento das armas de fogo em estoque nas empresas autorizadas a comercializar armas de fogo deverá ser providenciado pelo fabricante ou importador, na Polícia Federal, por meio de arquivos eletrônicos. § 2º Para atendimento ao disposto no caput, as empresas deverão alimentar o Sinarm, por meio de acesso externo, com arquivo que contenha a descrição das armas de fogo que devam constar do sistema, informando os seguintes dados: I - número da arma; II - espécie; III - marca; IV - modelo; V - calibre; VI - país de fabricação; VII - capacidade de cartuchos; VIII - número de canos; IX - comprimento do cano; X - tipo de alma (lisa ou raiada); XI - quantidade de raias; XII - sentido das raias; XIII - tipo de funcionamento; e XIV - acabamento. Seção II Do cadastramento das ocorrências relacionadas a armas de fogo Art. 55. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar à unidade policial local imediatamente, após a ciência dos fatos: I - o extravio; II - o furto; III - o roubo de arma de fogo; ou IV - a sua eventual recuperação. § 1º O proprietário da arma de fogo deverá fazer a comunicação por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverá ser anexada cópia do Boletim de Ocorrência para atualização da situação da arma no banco de dados do Sinarm. § 2º Na hipótese de arma de fogo não cadastrada, a unidade responsável pelo controle de armas deverá inclui-la no sistema por ocorrência. Art. 56. Os superintendentes regionais e a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo deverão estabelecer procedimentos, juntamente com os Órgãos de Segurança Pública e das Justiças Federais e Estaduais, objetivando o cadastro de ocorrências das armas de fogo, para fins de controle e localização. § 1º Deverá ser priorizada a celebração de acordo de cooperação técnica com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm. § 2º No âmbito da Polícia Federal, a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo deverá promover a interoperabilidade entre o sistema Siscrim e o sistema e-Pol ao Sinarm, juntamente com a Diretoria Técnico-Científica - DITEC/PF, a Corregedoria-Geral - COGER/PF e a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI/PF. Art. 57. As instituições previstas no art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826, de 2003, deverão registrar a ocorrência de perda, furto, roubo ou extravio de arma, de acessório ou de munição de sua propriedade, e comunicar à Polícia Federal em vinte e quatro horas. Art. 58. Em caso de apreensão ou arrecadação de arma de fogo decorrente de CRAF vencido, o proprietário será notificado para proceder à sua regularização no prazo máximo de sessenta dias. § 1º No caso do não atendimento dos requisitos previstos para a renovação do CRAF, o proprietário deverá declarar intenção de entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciar a sua transferência para terceiro, observado o prazo máximo concedido no caput, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 8º desta Instrução Normativa. § 2º Não havendo manifestação do proprietário no prazo assinalado, a Polícia Federal procederá à sua destruição ou encaminhará ao Exército Brasileiro para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Seção IV Dos impedimentos Art. 59. Mediante comunicação de inaptidão psicológica ou técnica por profissional credenciado, será incluído no Sinarm registro de impedimento para aquisição, transferência, renovação e porte de arma de fogo. § 1º Respeitado o interstício definido em ato normativo próprio, o impedimento do caput será retirado do Sinarm com o recebimento de laudo retificador. § 2º Enquanto pendente CRAF com prazo de validade vencido, ou em situação irregular, não será autorizada a aquisição de outra arma de fogo registrada em nome do mesmo proprietário. Art. 60. Havendo notícia de policial federal com restrição psiquiátrica ou psicológica, será registrado o impedimento no Sinarm, com suspensão da posse e/ou porte de arma de fogo. § 1º Nas superintendências regionais, caberá aos setores de recursos humanos e à Corregedoria Regional comunicar os casos previstos no caput às delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo. § 2º Nas unidades centrais, caberá à Divisão de Recursos Humanos e à Corregedoria-Geral comunicar os casos previstos no caput à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo. § 3º Declarada por junta médica a inaptidão psicológica do policial federal, serão adotados os procedimentos para alteração de sua carteira funcional e do CRAF, devendo o servidor ser notificado para entrega das armas de fogo de que tiver posse e propriedade, para guarda provisória. § 4º A entrega das armas será feita à chefia imediata do servidor ou a delegado indicado pelo superintendente regional, procedendo-se, em qualquer caso, ao regular armazenamento da arma de fogo entregue. § 5º Havendo inércia ou recusa na entrega voluntária das armas de fogo, deverão ser adotadas e esgotadas todas as diligências possíveis para o recolhimento. § 6º Exauridas sem êxito as diligências para recolhimento das armas, o delegado de polícia federal indicado para o recolhimento da arma de fogo deverá comunicar à corregedoria. § 7º As armas particulares recolhidas do policial federal permanecerão acauteladas na sua unidade de lotação até eventual restabelecimento ou solicitação de transferência. § 8º Tratando-se de policial que possua certificado de registro de colecionador, atirador ou caçador obtido no Exército Brasileiro, sua inaptidão psicológica será comunicada, com vistas à adoção das providências cabíveis, a: I - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC; ou II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC nas respectivas regiões militares. Art. 61. No caso de aposentadoria do policial federal por inaptidão psicológica, adota-se o procedimento previsto no art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019. Art. 62. Nas hipóteses de decisão judicial envolvendo suspensão ou cassação da posse ou do porte de arma de fogo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - lançamento de cancelamento de eventuais registros ou portes de arma e de impedimento no Sinarm; e II - comunicação à autoridade judicial sobre a existência ou não de arma de fogo em nome do impedido, para as providências cabíveis das autoridades policiais locais. Parágrafo único. No caso de revogação da ordem judicial anterior, os registros ou portes cancelados deverão ser reativados. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 63. São autoridades competentes para autorizar a aquisição, a renovação do registro e a transferência de propriedade de arma de fogo: I - nas unidades centrais: a) o diretor-executivo; b) o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos; e c) o chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo; II - nas superintendências regionais: a) os superintendentes regionais; b) os delegados regionais executivos; c) os chefes das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo; e d) os chefes das delegacias de polícia federal descentralizadas e seus substitutos, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sendo vedada a delegação. § 1º A circunscrição será fixada em razão do local de guarda da arma de fogo. § 2º Protocolizado o pedido em circunscrição diversa, o processo será remetido à circunscrição competente. Art. 64. São autoridades competentes para autorizar o porte de arma de fogo para defesa pessoal: I - nas unidades centrais: a) o diretor-executivo; e b) o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nas unidades centrais; e II - nas unidades descentralizadas, os superintendentes regionais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sendo vedada a delegação. Art. 65. Compete aos superintendentes regionais celebrar acordo de cooperação técnica com as prefeituras municipais para a concessão de porte de arma de fogo funcional aos guardas civis municipais, observando-se os arts. 38 a 41. Art. 66. São autoridades competentes para autorizar o porte funcional aos guardas municipais, guardas portuários e servidores do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, bem como dos portes concedidos a diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil: I - nas unidades centrais: a) o diretor-executivo, b) o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nas unidades centrais; e c) o chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo; II - nas unidades descentralizadas: a) os superintendentes regionais; b) os delegados regionais executivos; e c) os chefes das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo. Parágrafo único. Às autoridades constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II deste artigo, é vedada a delegação. Art. 67. A emissão das Guias de Trânsito e dos Registros de Arma de Fogo serão de competência do chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou das delegacias de polícia federal descentralizadas, nas respectivas circunscrições, podendo ser delegada, mediante portaria. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO Art. 68. Nas hipóteses legais de suspensão ou cassação de posse ou porte de arma de fogo, tais como as constantes no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.826, de 2003; nos arts. 14 e 19, parágrafo único e art. 20, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.847, de 2019; e no art. 7º do Decreto 9.845, de 2019; será observado o seguinte procedimento: I - o servidor que tomar conhecimento dos fatos deverá comunicar ao chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou ao chefe da delegacia descentralizada, que instaurará processo administrativo, mediante portaria na qual constará o resumo dos fatos; II - após a instauração do processo de cassação de porte de arma de fogo, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou o chefe da delegacia descentralizada poderá determinar, justificadamente, a suspensão cautelar da autorização de porte até o término do procedimento, caso em que o interessado deverá ser notificado; III - instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado para apresentar defesa em dez dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; IV - após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, facultada a abertura de novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 1999; V - ultimadas as diligências e apresentada a defesa, o servidor responsável emitirá parecer preliminar em quinze dias e remeterá os autos à autoridade competente, conforme arts. 63, 64 e 66 para decisão no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período; VI - caberá recurso administrativo da decisão, nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa; VII - mantida a decisão de cassação de posse e/ou porte da arma de fogo em caráter definitivo, o interessado será intimado a entregar a respectiva arma de fogo na Campanha Nacional do Desarmamento, mediante indenização, ou a providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias; e VIII - não havendo entrega ou transferência da arma de fogo, deverá ser comunicada a autoridade de polícia judiciária competente para as providências cabíveis. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 69. Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de dez dias após a decisão proferida no processo, nos termos do § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa. § 1º São competentes para a apreciação de recurso administrativo, conforme o caso, o delegado regional executivo, o superintendente regional, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, o diretor-executivo e o diretor-geral da Polícia Federal. § 2º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior competente, nos termos deste capítulo. § 3º O recurso tramitará por duas instâncias administrativas, incluindo-se a instância que prolatou a decisão combatida. § 4º Não serão conhecidos recursos interpostos fora do prazo, propostos por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa. § 5º Os recursos não conhecidos, na forma do § 4º, deverão ser arquivados na unidade de origem, de pronto. § 6º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 70. As regras referentes ao credenciamento, avaliações, instrumentos, formas de correção, fiscalização, local, descredenciamento e outras atinentes a psicólogos, instrutores de armamento e tiro e armeiros são estabelecidas em ato normativo próprio. Art. 71. Os laudos de inaptidão psicológica deverão ser encaminhados pelo psicólogo credenciado à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo da circunscrição, para inclusão no Sinarm. Art. 72. No exercício da atividade de controle, compete às delegacias de Polícia Federal responsáveis pelo controle de armas de fogo receber e, se o caso, requisitar os mapas mensais de vendas de armas de fogo, na forma do art. 10 do Decreto nº 9.847, de 2019, notificando, para esse fim, as lojas que atuam no comércio especializado. Parágrafo único. Os mapas mensais de vendas deverão ser apresentados por meio de planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 73. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa poderão ser realizados por meio eletrônico a critério e na forma prescritos em orientação específica do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 74. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, bem como os casos omissos, serão dirimidos pela Diretoria-Executiva, podendo ser delegada ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 75. Os modelos dos documentos e formulários a serem adotados no âmbito do Sinarm e na atividade de controle de armas de fogo serão definidos em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos. Art. 76. Serão observadas as disposições constantes da Lei nº 9.784, de 1999, para fins de procedimentos e decisões administrativas. Art. 77. Fica revogada a Instrução Normativa nº 180-DG/PF, de 10 de setembro de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 175, de 11 de setembro de 2020. Art. 78. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021. (*) IN republicada em razão de erro material na original, publicada no BS nº 129, de 12 de julho 2021 (Publicada no BS nº 143, de 30 de julho de 2021) 

DECRETO 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019



Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Texto compilado

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.       (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência   (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)  (Vide ADPF 586)

III - arma de fogo de uso proibido:         (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou        (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;         (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

IV - munição de uso restrito - as munições que:        (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;       (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;        (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;   (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou       (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;       (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;   (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;     (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;        (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;       (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XIII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XIV - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.       (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 1º  Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.    (Vide ADI 6134)    (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

§ 2º  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 3º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)    (Vide ADI 6466)   (Vide ADI 6139)

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

Seção I

Do Sistema Nacional de Armas

Art. 3º  O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.

§ 2º  Serão cadastrados no Sinarm:

I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;

II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e

IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º  Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:

I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência;

II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) da Força Nacional de Segurança Pública;

d) do Departamento Penitenciário Nacional;

d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

g) das guardas municipais;

h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;

l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;

m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “l”; e

n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros;

IV - dos integrantes:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) do Departamento Penitenciário Nacional;

c) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

f) das guardas municipais;

g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “j”;

l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal; e

V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal, exceto aquelas que já estiverem, obrigatoriamente, cadastradas no Sigma; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 4º  O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito.

§ 5º  O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação.

§ 6º  Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.

§ 7º  As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda.

§ 7º  As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 8º  A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios.

§ 9º  A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.

§ 10.  As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 11.  O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal.

§ 12.  Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar, trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.     

Seção II

Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas 

Art. 4º  O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º  O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º  Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dos integrantes:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - obsoletas;

IV - das representações diplomáticas; e

V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º  O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º  Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º  Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército. 

Seção III

Do cadastro e da gestão dos Sistemas 

Art. 5º  O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I - relativas à arma de fogo:

a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b) a identificação do produtor e do vendedor;

c) o número e a data da nota fiscal de venda;

d) a espécie, a marca e o modelo;

e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f) a forma de funcionamento;

g) a quantidade de canos e o comprimento;

h) o tipo de alma, lisa ou raiada;

i) a quantidade de raias e o sentido delas;

j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e

k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e

II - relativas ao proprietário:

a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;

b) o domicílio e o endereço residencial;

c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;

d) a profissão;

e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e

f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º  Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 2º  As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II do caput à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 3º  Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e

II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.

§ 4º  Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 5º  Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 6º  Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea “k” do inciso I do caput serão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou

II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada.

Art. 6º  As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 7º  O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.

Art. 8º  Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.

Parágrafo único.  Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 9º  Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 10.  Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 2º  Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.

§ 3º  Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.

Art. 11.  A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 12.  Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:       (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

§ 1º  O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou

b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou

III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.

§ 2º  Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 3º  O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.      (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 4º  Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

§ 5º  É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.

§ 6º  Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e

II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.

§ 7º  Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.

§ 8º  O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.

§ 9º  O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 10.  O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 11.  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)    (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

§ 12.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 13.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 13.  O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente após à ciência dos fatos, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência          (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 1º  A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.

§ 2º  Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.

§ 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.

Art. 14.  Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.          (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

§ 2º  A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 3º  A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

§ 4º  Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 6º  A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.

Art. 15.  O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.      (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 .          (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência         (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 1º  Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 2º  O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 3º  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 16.  O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

III - características das armas;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

IV - número do cadastro da arma no Sinarm;

IV - número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

V - identificação do proprietário da arma; e

V -  identificação do proprietário das armas; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 17.  O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência     (Vide ADI 6675) (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)    (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 1º  O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.        (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Vide ADI 6675)   (Vide ADIN 6676)      (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)     (Vide ADI 6695)

§ 2º  O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.     (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§3º  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os membros da Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 18.  Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte, que observará o disposto no art. 16 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma.        (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 19.  O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, à unidade policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único.  A inobservância ao disposto neste artigo implicará na suspensão do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 20.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º  Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Art. 21.  Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:   (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;

II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único.  Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 22.  Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 23.  Caberá à Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 24.  O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

§ 2º  A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º  Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 4º  Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

§ 5º  Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.       (Revogado pelo Decreto nº 9.981, de 2019)

Art. 24-A. O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais.     (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 25.  A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei.

Art. 26.  Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  As instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

§ 2º  As instituições, os órgãos e as corporações, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.

§ 3º  Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 20.

§ 4º  Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 5º  O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, hipótese em que será vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

§ 6º  A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 27.  Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se refere o inciso II caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato próprio do órgão, da instituição ou da corporação competente.

§ 2º  Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3º Para fins do disposto no caput , deverá ser observado o disposto no § 1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , em relação aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais .         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 28.  As armas de fogo particulares de que trata o art. 27 e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 29.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Art. 29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , poderão ser atestadas por profissionais da própria instituição ou por instrutores de armamento e tiro credenciados, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do disposto neste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Parágrafo único.  Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.

Art. 29-A. A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Parágrafo único.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 29-B.  A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:     (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - estabelecimento de ensino de atividade policial;    (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;     (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou  (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 29-C.  O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - sessenta horas, para armas de repetição; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

II - cem horas, para arma de fogo semiautomática.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

III - sessenta horas, para arma de fogo automática.      (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.035, de 2022)

§ 1º  O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 2º  O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 3º  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 29-D.  A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 30.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º  O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.

§ 2º  Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.

Art. 31.  A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º  O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º  Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.

Art. 32.  As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  A autorização de que trata o caput:

I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e

II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º  As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.

§ 3º  A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.

§ 4º  Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 5º  É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.

§ 6º  É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

§ 7º  A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverão ser comunicadas à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.

Art. 33.  A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, e de sua legislação complementar. 

Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019 , e de sua legislação complementar.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

CAPÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO 

Art. 34.  O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - a Polícia Federal;  

II - a Polícia Rodoviária Federal;  

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - o Departamento Penitenciário Nacional;

V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XI - as guardas municipais.

XI - as guardas municipais;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XII- os tribunais e o Ministério Público; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.        (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 1º  Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 1º-A  Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.    (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 2º  Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

§ 2º  Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência     

II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida;    (Vide ADI 6134)    (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e   (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

IV - os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º  Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.

§ 3º  Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 4º  O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

§ 5º  A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput .        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.          (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 5º-B  Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida.   (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 5º-C  Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo.     (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 6º  A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 35.  Compete ao Comando do Exército:

I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;

II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e

III - editar normas:

a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;

b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;

c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e

d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 36.  Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.

Art. 37.  A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º  O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.

§ 2º  O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.

Art. 38.  As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º  O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.

§ 2º  A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.

Art. 39.  As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.

Art. 40.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.

Art. 41.  Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército.

§ 1º  A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2º  Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34.

§ 3º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.

Art. 42.  Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.

Art. 42.  Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)

Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 43.  O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 44.  O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.

§ 1º  O desembaraço aduaneiro de que trata o caput incluirá:

I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;

II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III - a nacionalização de mercadoria entrepostada;

IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;

VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

VII - as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

§ 2º  O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.  As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§ 1º  Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do Exército, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, nos termos do disposto no caput.

§ 2º  O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata o caput, na hipótese de serem cumpridos os seguintes requisitos:

I - comprovação da necessidade de destinação do armamento;

II - adequação das armas de fogo ao padrão de cada órgão; e

III - atendimento aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública incluirá a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão dentre os critérios de que trata o inciso III do § 2º.

§ 4º  A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.

§ 4º A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 5º  Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.

§ 6º  Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão ou da Força Armada que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.

§ 7º  O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 6º, observados os requisitos estabelecidos no § 2º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do disposto no § 5º.

§ 8º  As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.

§ 9º  As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 10.  A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.

§ 11.  As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§ 12.  O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse.

§ 13.  Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.

§ 14.  Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constado que são inservíveis.       (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 15.  As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.        (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 45. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando inservíveis.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  O Comando do Exército indicará no relatório trimestral reservado de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 , as armas, as munições e os acessórios passíveis de doação.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 2º  Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral por aquelas instituições.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 3º  Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 4º  O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, na hipótese de serem atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 , dentre os quais, destaque-se:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

I - a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

II - a adequação das armas de fogo ao padrão de cada instituição.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 5º  Os critérios de priorização a que se refere o § 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas responsáveis pela apreensão.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 6º  Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 7º  As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 8º  A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 9º  As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma estabelecida neste artigo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 10.  O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 11.  Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 12.  Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 13.  As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput do art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 45-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:        (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;       (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.        (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 1º  O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado, observado o critério de prioridade de que trata o caput .      (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

§ 2º  O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos  critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45.      (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência

Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 46.  As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 47.  Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo.

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário.

§ 3º  A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 48.  O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 49.  Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 50.  Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregar espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 51.  A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 3º  A guia de trânsito de que trata o § 1º autorizará tão-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.

§ 4º  O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estipulado, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.

Art. 52.  As disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e de transporte de valores.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 53.  Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea “b” do inciso I do caput; e

III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II.

Art. 54.  A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003:    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 55.  Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 56.  As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e de fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 57.  Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.

§ 2º  O prazo a que se refere o caput será contado da data:

I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou

II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.

§ 3º  Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

§ 4º  A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.

Art. 57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.         (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 58.  O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34-B.  A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida:

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;

VI - às representações diplomáticas;

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:

a) participação em exercícios combinados; ou

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.” (NR)

Art. 59.  O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

“Art. 7º  .................................................................................................

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 60.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000:

a) o art. 183; e

b) o art. 190;

II - o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018;

III - o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019;

IV - o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019; e

V - o Decreto nº 9.844, de 25 de junho de 2019.

Art. 61.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - B

*


Como retirar o certificado?

Somente após finalizado e aprovado com mínimo 7,0 em cada disciplina poderá retirar seu certificado.

Contato para informar e retirar o certificado WhatsApp (21) 96021-3571 

Como solicitar Obter Guia de Trânsito para o Transporte de Arma de Fogo

(Clique aqui)

É o procedimento para obtenção do documento de Guia de Trânsito expedido pela Polícia Federal.

 para os casos de mudança de domicílio, conserto ou manutenção da arma em armeiro licenciado, restituição de arma apreendida, treinamento ou outra situação que implique o transporte da arma, com validade temporal e territorial delimitada.


 a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no trajeto. O proprietário da arma deverá estar com o CRAF e com a Guia de Trânsito.


 recém adquirida no comércio nacional até o seu local de guarda, desde que acompanhada da nota fiscal de compra datada, de documento de identificação do proprietário e do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido.


Dúvida e Informações 

Prof. IAT Fábio A Nascimento