Instrutor de Armamento e Tiro-CIAT
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Cursos: Instrutor de Armamento e Tiro
Vários alunos formados
Investimento: De R$ 7.000,00 por R$ 5.500,00
Curso Fundamentos do Tiro-CFT
Cursos: Fundamento de Tiro
Investimento: De R$ 700,00
por R$ 500,00
Vários alunos formados
Totalmente online R$ 300,00
Instrutor de Armas Não Letais-IANL
Milhares de alunos formados
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Operador Arma de Choque Elétrico e Spray-Nível I
Curso de Armas Não Letais Nível I Arma de Choque Elétrico e Spray Incapacitante
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Milhares de alunos formados
Investimento: R$ de 700,00 por R$ 500,00
Operador Lançadores, Granadas e Máscara de de Proteção-Nível- II
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Vários alunos formados
Investimento: De R$ 800,00 por R$ 700,00
Curso Técnicas Operacionais Policiais-TECOP
Cursos Técnicas Operacionais Policiais-TECOP
Vários alunos formados
Investimento: R$ de 500,00 por R$ 300,00
Instrutor de Armas Não Letais-IANL
Cursos de Supervisor de Segurança Patrimonial-CSP
Vários alunos formados
Investimento: De R$ 500,00 por R$ 350,00
Curso de Abordagem Policial-CAP
Imagens de curso
Vídeos de curso
Comentários dos alunos de diversas forças de segurança Pública e Privada
Policial Militar e do Amazonas
Transporte de Valores ( vigilante) RJ
Guarda Municipal de Aracajú
Inspetor IAT Guarda Municipal de Catanduva /São Paulo
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Coordenadores
Coordenador Geral Fábio A. Nascimento
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Coordenador de Tuma Geraldo R. Paes
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Saiba mais sobre a importância dos cursos
Importância legal do curso
O Curso armas Não Letais:
Lei Federal 13.060 de 22 de dezembro de 2014: (...) Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Portaria Interministerial do Ministério da Justiça N° 4.226 de 31 de dezembro de 2010 (...) 17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.
O Ministério da Justiça e algumas Universidades também estão com estes cursos na modalidade a Distância.
Processos por vitimar guardas municipais sem os prover recursos:
01-O relator da apelação, desembargador Afonso Faro Jr., afirmou que “a municipalidade tinha o dever de garantir e assegurar a integridade física” da vítima, já que o ato lesivo decorreu da função que exercia. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, a sentença que condenou a prefeitura de Araras a indenizar, por danos morais, a família de guarda municipal morto em frente ao portão de sua casa. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 300 mil.
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02-Para o desembargador, ficou evidente o "nexo de causalidade, seja em razão do horário de encerramento do plantão, seja em razão do exercício da função pelo servidor da área da segurança, que justificou a reparação pecuniária dos danos materiais e morais causados, tendo em vista o abalo moral, decorrente da dor, angústia e sofrimento do rapaz."
O magistrado manteve o valor arbitrado em sentença de R$ 15 mil de danos morais, que estimou suficiente, assim como o valor dos danos materiais na quantia de R$ 5.318,34.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/333879/municipio-e-autarquia-devem-indenizar-guarda-municipal-esfaqueado-apos-sair-do-trabalho
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03-A Justiça considerou que a Prefeitura de Rio Preto foi negligente ao não fornecer armas de fogo à Guarda Civil Municipal (GCM) e condenou o poder público a pagar indenização de R$ 200 mil e pensão vitalícia ao guarda Cleiton Gomes
IMPORTANTE:
Lei 13.060 de 22 de dezembro de 2014 (,,,) Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Contribuição:
Análise e estudo movimento condicionado repetitivo; Prof. e Instrutor Fábio André
Caderno de Instrução Tecnologia Não letal Exército
GUIDANCE ON LESS-LETHAL WEAPONS IN LAW ENFORCEMENT
Decreto 10.030 de 30 de setembro de 2019
PORTARIA No 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 - 31 Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências.
Decreto 10.627 de 12 de fevereiro de 2021.
AVALIAÇÃO CFGCMMP22
Disciplinas UDF/TECOP/ IMPO II
Material:
Material de pesquisa e complementar:
Vídeos:
Arma de Choque Elétrico câmera lenta Taser;
Arma de Choque Elétrico Condor
Arma de Choque Elétrico Condor teste
Armas de Choque Elétricos são devolvidas/Defeitos e Falhas
Guardas imobilizam com arma de choque;
Abordagem policial militar e utilização de spray
Policial é atacado com faca após utilização de calibre 12 com munição não letal
Efeitos das Armas Não Letais/ Época
Diversas utilizações da TASER, ultima teve que utilizar arma de fogo.
Guarda Municipal sem arma de fogo e só com arma de choque é alvejado.
Segurança do Carrefour ao imobilizar infrator vem a óbito
OBJETIVO GERAL: Desenvolver aprimoramento e o crescimento profissional fundamental nos agentes responsáveis pela aplicação da lei em beneficio da paz social, que atuam ou que estão se preparando para atuar no ambiente operacional.
CRONOGRAMA DO CURSO
Instrução Teórica:
Palestra sobre Busca Pessoal;
Palestra sobre Prisão em Flagrante;
Palestra sobre o Uso de Algema.
Instrução Prática:
Abordagem em Situação de Flagrante Delito;
Técnica de Imobilização (em ambiente controlado)
Técnica de Algemamento;
Técnica de Condução de Preso ou Apreendido.
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Materiais de Aula:
Slide Uso Diferenciado da Força;
Slide Abordagem;
Slide Algemamento;
Materiais de Consulta:
Apostila: Uso da força pelos agentes de segurança pública-SENASP;
Apostila: Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-
2030- Ministério da Justiça;
Apostila: Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada a Atuação Policial-SENASP;
Apostila: Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade-SENASP;
Apostila: Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Denúncia anônima e intuição policial não justificam busca pessoal, decide STJ
https://www.conjur.com.br/2022-abr-19/busca-pessoal-rotina-mera-suspeita-ilegal-stj
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma
STF anula prisão porque guarda municipal realizou INVESTIGAÇÃO:
Ao contrário, saiu em diligência para tentar encontrar a pessoa que estaria traficando conforme denúncia anônima recebida. Quando supostamente identificaram tal pessoa, que não estava em situação de flagrância, os guardas municipais procederam com busca pessoal e, mesmo nada tendo sido encontrado, seguiram adiante em diligência investigativa e realizaram busca no terreno próximo habitado pelo agravante, ocasião em que, finalmente, foi encontrada a droga . https://www.conjur.com.br/dl/nao-cabe-guarda-municipal-diligencias.pdf
Busca pessoal do Código de Processo Penal
ROTEIRO DE AULA: PRISÕES (Parte II: PRISÃO EM FLAGRANTE)
Métodos adequados de Busca Pessoal, Algemação e Condução de Preso diante na nova Lei de Abuso de Autoridade.
Cuidados com o Uso de Algemas: https://blitzdigital.com.br/cuidados-com-o-uso-das-algemas/
DECISÕES:
Superior Tribunal de Justiça, Guardas Municipais, assim como qualquer outra pessoa do povo, ao contrário do entendido externado pela nobre Defesa, pode deter alguém pela prática de crime, desde que em flagrante delito" (fl. 88), não havendo que se falar em nulidade por este fundamento. Precedentes : https://drive.google.com/file/d/12NhF5QAIVq3KGVCCOFJ3Pjc2riLsgqRd/view?usp=sharing
Superior Tribunal Federal-STF: Recurso Extraordinário - RE 1281774 - STF: Legalidade de apreensão de entorpecentes por Guardas Municipais.
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
[...] As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.
[...] As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para RECONHECER A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pelos guardas municipais e CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida nos autos do processo criminal nº 1500389-30.2018.8.26.0599.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5971509
Competência do Município:
https://drive.google.com/file/d/1XkNL4HBmP51f8Oo8wsTgR56MEN1F7YuD/view?usp=sharing
Linha do tempo:
01- Ano 1940; (CP)*
02- Ano 1941; (CPP)*
03- Ano 1979;
04- Ano 1984;
05- Ano 1989;
06- Ano 1999;
LEI 13.022/14; EGGM*
LEI 13.060/14; (Arma Não Letal)
LEI 10.826/03; (Arma de Fogo).
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso;
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61,de 24 de maio de 1989;
Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
Link para estudo:
https://pt.m.wikipedia.org/.../Monop%C3%B3lio_da_viol%C3...
https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Max_Weber
https://www.mscortella.com.br/para-que-serve-o-saber...
"Sozinho vamos rápidos, mas com os amigos vamos mais longe"